Artigo 135, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 135
– O funcionário gozará, obrigatoriamente, por ano, vinte dias consecutivos de férias, observada a escala que for organizada.
§ 1º
– É proibido levar a conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º
– Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias.