Artigo 122, Inciso II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 122
– Será punido com pena de suspensão, e, na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o funcionário:
I
Que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II
Que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.