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Artigo 186, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 186

– O provento da aposentadoria será:

I

Igual ao vencimento ou remuneração da atividade, nos casos do artigo anterior e dos itens III e IV do artigo 184;

II

Proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos, por ano, sobre o vencimento ou remuneração da atividade, nos demais casos.

§ 1º

– A lei poderá permitir a aposentadoria com provento igual ao vencimento ou remuneração da atividade, antes de 30 anos de efetivo exercício, para os funcionários de determinados cargos e carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições.

§ 2º

– O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração da atividade, nem inferior a um terço.