JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 51 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

Acessar conteúdo completo

Art. 51

– Não poderá ser promovido, inclusive, à classe final de carreira, o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe.