Artigo 172, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 172
– Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio, fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa.
Parágrafo único
– O auxílio não poderá exceder a cinco por cento do padrão do vencimento, e será concedido dentro dos limites da dotação orçamentária própria.