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Artigo 172, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 172

– Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio, fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa.

Parágrafo único

– O auxílio não poderá exceder a cinco por cento do padrão do vencimento, e será concedido dentro dos limites da dotação orçamentária própria.