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Artigo 17, Inciso III do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 17

– Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias de exercício do funcionário, durante o qual é apurada a conveniência ou não de sua confirmação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I

Idoneidade moral;

II

Aptidão;

III

Disciplina;

IV

Assiduidade;

V

Dedicação ao serviço;

VI

Eficiência.

Parágrafo único

– O chefe da repartição ou serviço em que sirvam os funcionários sujeitos a estágio probatório, informará o órgão competente, antes de findo o prazo fixado neste artigo, sobre os mesmos, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens de I a VI.