Artigo 189 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 189
– Durante o período do estágio probatório, o funcionário só terá direito à aposentadoria, nos casos dos itens III e IV do art. 184.
– Durante o período do estágio probatório, o funcionário só terá direito à aposentadoria, nos casos dos itens III e IV do art. 184.