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Artigo 132, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 132

– Quando o funcionário for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de trinta dias, poderá receber ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.

Parágrafo único

– A importância dessa ajuda de custo será fixada na forma do artigo 130, não podendo exceder à quantia relativa a um mês de vencimento.