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Artigo 95 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 95

– O tempo em que o funcionário houver exercido mandato legislativo federal, estadual ou municipal ou cargo ou função, da União, de Estado ou de outro Município, antes de haver ingressado no funcionalismo do Município, será contado pela terça parte.