Artigo 170 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 170
– Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família, descontando-se em cinco prestações mensais a despesa realizada.
Art. 170
– A lei regulará as operações mediante o desconto de consignações, no vencimento, remuneração ou provento da inatividade.