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Artigo 170 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 170

– Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família, descontando-se em cinco prestações mensais a despesa realizada.

Art. 170

– A lei regulará as operações mediante o desconto de consignações, no vencimento, remuneração ou provento da inatividade.