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Artigo 164 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 164

– Depois de dois anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.

§ 1º

– A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.

§ 2º

– O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.