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Artigo 263 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 263

– Enquanto não forem regulamentados direitos e deveres definidos neste Estatuto, aplicar-se-ão, nos casos omissos, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado e dos Funcionários Públicos Civis da União e a legislação complementar respectiva.