Artigo 92, Inciso XII do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 92
– Serão considerados de efetivo exercício para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I
Férias:
II
Casamento, até oito dias;
III
Luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;
IV
Exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão;
V
Convocação para serviço militar;
VI
Juri e outros serviços, obrigatórios por lei;
VII
Exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território do Estado, por nomeação do Chefe do Poder Executivo Estadual;
VIII
Exercício de funções de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IX
Desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal, excluído o período de férias parlamentares, quando o funcionário deverá reassumir o cargo;
X
Licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
XI
Licença à funcionária gestante;
XII
Moléstia devidamente comprovada, até 3 dias por mês;
XIII
Missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito.