JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 195, Inciso II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

Acessar conteúdo completo

Art. 195

– Não se compreendem na proibição de acumular, desde que tenham correspondência com a função principal:

I

Ajudas de custo;

II

Diárias;

III

Quebras de caixa;

IV

Função gratificada prevista em lei; e

V

Gratificações:

a

pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

b

pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da saúde;

c

pela prestação de serviço extraordinário;

d

pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;

e

a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município ou quando designado, pelo Prefeito, para função de sua confiança.