Artigo 152 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 152
– A licença para tratamento de saúde será:
a
a pedido do funcionário; e
b
ex-officio.
§ 1º
– Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se, sempre que possível, na residência do funcionário.
§ 2º
– O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e de ser demitido por abandono do cargo.