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Artigo 152 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 152

– A licença para tratamento de saúde será:

a

a pedido do funcionário; e

b

ex-officio.

§ 1º

– Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se, sempre que possível, na residência do funcionário.

§ 2º

– O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e de ser demitido por abandono do cargo.