Artigo 250 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 250
– Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.
– Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.