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Artigo 209, Inciso II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 209

– São deveres do funcionário:

I

Comparecer na repartição às horas de trabalho ordinário e às do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem;

II

Cumprir as ordens dos superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

III

Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

IV

Guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre despachos, decisões ou providências;

V

Representar aos seus chefes imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, por intermédio dos respectivos chefes, quando estes não tomarem em consideração suas representações;

VI

Tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;

VII

Residir no local onde exerce o cargo ou, mediante autorização, em localidade vizinha, se não houver inconveniente para o serviço;

VIII

Frequentar cursos legalmente instituídos, para aperfeiçoamento e especialização;

IX

Providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;

X

Manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;

XI

Amparar a família, tendo em vista os princípios constitucionais, instituindo, ainda, pensão que lhe assegure bem-estar futuro;

XII

Trazer em dia a sua coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

XIII

Zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

XIV

Apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com o uniforme que for determinado para cada caso;

XV

Comparecer às comemorações cívicas;

XVI

Apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento,

XVII

Atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa do Município, em juízo;

XVIII

Sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços.