Artigo 130, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 130
– A ajuda de custo será arbitrada pelo Prefeito, tendo em vista, em cada caso, as condições de vida na nova sede, a distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.
§ 1º
– Salvo na hipótese do artigo 134, a ajuda de custo não poderá exceder importância correspondente a três meses de vencimento.
§ 2º
– No caso de remuneração, o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.