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Artigo 79, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 79

– Os funcionários em disponibilidades terão preferência para o preenchimento das vagas que se verificarem nos quadros do funcionalismo.

§ 1º

– O aproveitamento far-se-á a pedido ou ex-officio, respeitada sempre a habilitação profissional.

§ 2º

– O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava quando foi posto em disponibilidade.

§ 3º

– Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.

§ 4º

– Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.

§ 5º

– Se dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse e entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação.

§ 6º

– Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz, em inspeção médica. Para o cálculo da aposentadoria, será levado em conta o período da disponibilidade.