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Artigo 223, Inciso II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 223

– A destituição de função dar-se-á:

I

Quando se verificar a falta de exação no seu desempenho; e

II

Quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.