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Artigo 59, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 59

– Será declarado sem efeito, em beneficio daquele a quem caberia, de direito, a promoção, o ato que promover indevidamente o funcionário.

§ 1º

– O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.

§ 2º

– O funcionário a quem caberia a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.