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Artigo 183 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 183

– O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, calculando-se o provento da aposentadoria sobre o vencimento ou remuneração que percebia na data do decreto de disponibilidade.

Parágrafo único

– O período relativo à disponibilidade é considerado como de exercício unicamente para efeito de aposentadoria.