Artigo 227, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 227
– O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.
Parágrafo único
– Uma vez submetidos a processo administrativo, os funcionários só poderão ser exonerados, a pedido, depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência.