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Artigo 122 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 122

– Será punido com pena de suspensão, e, na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o funcionário:

I

Que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;

II

Que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.