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Artigo 194, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 194

– É vedada a acumulação remunerada.

Parágrafo único

– Essa proibição compreende:

I

A acumulação de cargos ou funções, bem como as de cargos e funções, do Município com os da União, do Estado, ou outros Municípios, e com os das entidades que exercem função delegada de poder público, ou são por este mantidas ou administradas;

II

A acumulação de disponibilidade e aposentadoria, bem como a de uma ou outra com cargo ou função.