Artigo 185 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 185
– Poderá ser aposentado, independentemente de inspeção de saúde, a pedido ou ex-officio, o funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo, que contar mais de 35 anos de efetivo exercício e for julgado merecedor desse prêmio, pelos bons e leais serviços prestados à administração pública.