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Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 34

– Aquele que for nomeado para cargo cujo provimento, por prescrição legal ou regulamentar, exija prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem ter satisfeito previamente essa exigência.

§ 1º

– A fiança poderá ser prestada;

§ 2º

– Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.

I

Em dinheiro;

II

Em títulos da dívida pública da União ou do Estado; UI – Em apólices de seguro de fidelidade funcional emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.

§ 3º

– O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.