Artigo 119 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 119
– A designação para serviço ou estudo fora do Município só poderá ser feita pelo Prefeito, que arbitrará a gratificação, quando não estiver prevista em lei ou regulamento.