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Artigo 260, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 260

– Nenhum imposto ou taxa gravará vencimento, remuneração ou gratificação do funcionário e o salário do extranumerário, bem como os atos ou títulos referentes à sua vida funcional.

§ 1º

– Os proventos da disponibilidade e da aposentadoria não poderão, igualmente, sofrer qualquer desconto por cobrança de imposto ou taxa.

§ 2º

– Não se inclui, para os efeitos deste artigo, o imposto de renda.

§ 3º

– A isenção não compreende os requerimentos ou recursos, nem as certidões fornecidas para qualquer fim.