Artigo 160 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 160
– À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença, por três meses, com vencimento ou remuneração.
– À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença, por três meses, com vencimento ou remuneração.