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Artigo 66, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 66

– As transferências, de qualquer natureza, serão feitas a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço, ou ex-officio, respeitada sempre a habilitação profissional.

Parágrafo único

– A transferência a pedido para cargo de carreira só poderá ser feita para vaga que tenha de ser provida mediante promoção por merecimento.