JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 78 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

Acessar conteúdo completo

Art. 78

– A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.