Artigo 129, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 129
– A juízo do Prefeito, será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de transferência, remoção, nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, serviço ou estudo no estrangeiro, passar a ter exercício em nova sede.
Parágrafo único
– A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.