Artigo 108, Inciso II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 108
– O Prefeito determinará:
I
Para a repartição, o período de trabalho diário;
II
Para cada função, o número de horas diárias de trabalho;
III
Para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando for aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigíveis por mês:
IV
Quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a ponto.