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Artigo 108, Inciso II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942

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Art. 108

– O Prefeito determinará:

I

Para a repartição, o período de trabalho diário;

II

Para cada função, o número de horas diárias de trabalho;

III

Para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando for aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigíveis por mês:

IV

Quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a ponto.