Artigo 229, Inciso II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 864 de 28 de outubro de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 229
– Para aplicação das penas do art. 217 são competentes:
I
O Prefeito, nos casos de demissão, suspensão e multa;
II
Os chefes de repartição ou de serviço, nos casos de advertência e repreensão.
Parágrafo único
– A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação.