Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, 24 de outubro de 1928.
Capítulo I
Dos fins e da organização da Guarda Civil
Art. 1º
– A Guarda Civil tem por fim a vigilância em geral e a garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas, da propriedade, da honra e do lar dos cidadãos.
Art. 2º
– A Guarda Civil servirá às ordens imediatas do Presidente do Estado e ficará subordinada ao Secretário da Segurança e Assistência Pública, que a dirigirá por intermédio de um superintendente.
Art. 3º
– Terá a Guarda Civil sede na Capital do Estado, onde serão obrigados a ter domicílio todos os seus membros, mas formará destacamentos nas cidades populosas do Estado, desde que as respectivas administrações satisfaçam as condições exigidas neste regulamento.
Art. 4º
– A Guarda compor-se-á de:
a
uma Seção Administrativa;
b
um Corpo de Guardas;
c
um Serviço Médico.
§ 1º
– A Seção Administrativa centralizará, manterá em dia e na melhor ordem toda a escrituração, registros, matrículas, assentamentos, informações e contabilidade da corporação.
§ 2º
– O corpo de guardas realizará os fins previstos no artigo 1º.
§ 3º
– O Serviço Médico fará na Capital a inspeção de sanidade dos candidatos à inclusão e velará pela conservação da saúde do pessoal, prestando-lhe pronta assistência.
Capítulo II
Do pessoal
Do quadro do pessoal
Art. 5º
– A Guarda Civil terá o seguinte pessoal:
a
Um superintendente;
b
Na Seção Administrativa: Um chefe; Um primeiro escriturário; Dois segundos escriturários; Três terceiros escriturários; Cinco auxiliares de escrita; Dois datilógrafos; Um porteiro; Um contínuo; Um servente.
c
No Corpo de Guardas: Um inspetor-geral; Um subinspetor; Cinco chefes de divisão, sendo um encarregado do curso de preparação e um inspetor de destacamentos; Dez fiscais de turmas; Vinte fiscais rondantes; Cento e cinquenta guardas de 1ª classe; Duzentos e cinquenta de 2ª classe; Cem de 3ª classe; O número de guardas que for fixado anualmente para os destacamentos municipais.
d
No Serviço Médico: Um chefe; Dois assistentes, sendo um dentista e outro acadêmico, e um 3º escriturário.
Parágrafo único
– No Corpo de Guardas poderão ser admitidos, a juízo do Secretário da Segurança e Assistência Pública, agregados que se disponham a perceber os vencimentos perdidos pelos guardas licenciados, ausentes ou impedidos, desde que o número dos mesmos não exceda a 10% dos efetivos.
Das substituições
Art. 6º
– Nos casos de falta ou impedimento o pessoal da Guarda Civil será substituído do seguinte modo:
a
o superintendente, pela autoridade que o Secretário designar;
b
o chefe da Seção Administrativa, pelo 1º escriturário;
c
o inspetor-geral, pelo subinspetor, e este pelo chefe de divisão mais antigo ou mais competente;
d
os fiscais de turmas, pelos fiscais rondantes mais antigos ou mais competentes e estes, pelos guardas de 1ª classe que forem designados pelo superintendente, por proposta do inspetor-geral;
e
o intendente, pelo funcionário designado pelo superintendente.
Art. 7º
– Nas substituições remuneradas o substituto perceberá o próprio ordenado e a gratificação do substituído, perdendo a sua.
Art. 8º
– As substituições por motivo de dispensa do serviço e férias regulamentares não darão direito à percepção da remuneração.
Do pessoal administrativo
Art. 9º
– O cargo de superintendente será exercido por um dos delegados auxiliares, designados por portaria do Secretário da Segurança e Assistência Pública.
Parágrafo único
– O superintendente da Guarda Civil terá também a seu cargo a direção da Inspetoria de Veículos da Capital.
Art. 10º
– O pessoal da Seção Administrativa e do Serviço Médico será nomeado, empossado e conservado de acordo com as regras estabelecidas no regulamento geral da Secretaria da Segurança e Assistência Pública.
Do pessoal do Corpo de Guardas
Art. 11
– O provimento dos lugares do Corpo de Guardas far-se-á por admissão do Secretário de Segurança e Assistência Pública, observadas as regras estabelecidas neste regulamento.
Art. 12
– O lugar de inspetor-geral será exercido em comissão por um oficial da Força Pública, ou por um dos chefes de divisão que for escolhido pelo Secretário.
Art. 13
– O subdiretor será escolhido dentre os chefes de divisão que melhores notas de serviço tiverem.
Art. 14
– O preenchimento dos claros de chefes de divisão far-se-á por concurso entre os fiscais de turmas e rondantes ou, na falta destes, entre 10 guardas de 1ª classe, portadores da melhor fé de ofício.
Art. 15
– O preenchimento das demais categorias de guardas far-se-á por promoção dentre os candidatos da classe imediatamente inferior.
§ 1º
– As promoções se farão, alternativamente, por merecimento e por antiguidade e só recairão em guardas que tiverem pelo menos seis meses de exercício na classe a que pertencerem.
§ 2º
– Em caso de igualdade de condições, quer no merecimento, quer na antiguidade, será promovido o de maior idade, e, se ainda subsistir identidade de requisitos, fará o Secretário a promoção à sua livre, escolha.
§ 3º
– Compete ao superintendente indicar os candidatos que devam ser promovidos, informando sobre os seus méritos.
Art. 16
– O candidato à investidura no Corpo de Guardas será admitido de acordo com as regras constantes da seção seguinte:
Da admissão de guardas
Art. 17
– A inclusão no Corpo de Guardas só se fará na categoria de praticante, da qual terá o candidato acesso gradual e sucessivo à 3ª, e demais classes.
Art. 18
– São condições para a admissão no Corpo de Guardas:
a
ser brasileiro nato ou naturalizado;
b
ter mais de 21 e menos de 35 anos;
c
sabe ler e escrever correntemente;
d
ser vacinado contra a varíola e o tifo, ter robustez física e bom funcionamento de todos os órgãos, especialmente os visuais e auditivos e não padecer moléstia infectocontagiosa;
e
ter reconhecida moralidade;
f
exibir atestado de boa conduta;
g
apresentar carta de fiança de comerciante idôneo ou proprietário de bens imóveis, para garantia de fardamento, armamento e multas;
h
ter pelo menos 1m65 de altura.
Parágrafo único
– A inspeção para os fins das letras "d" e "h" será feita, na Capital, pelo chefe do Serviço Médico, que se pronunciará reservadamente no próprio processo da admissão.
Art. 19
– O candidato requererá ao superintendente a sua admissão como praticante, instruindo o pedido com documentos regulares que satisfaçam as exigências do artigo 18.
Art. 20
– Apresentado o candidato, será enviado ao Serviço de Investigações, com uma guia, para os fins de identificação e pesquisas de antecedentes.
Parágrafo único
– Só em vista da informação negativa do Serviço de Investigações, poderá o processo ter marcha conducente ao deferimento.
Art. 21
– A admissão efetiva no Corpo de Guardas será feita após a conclusão do curso de preparação a que ficará obrigado o candidato pelo prazo de trinta dias, dentro do qual deverá ter demonstrado estar apto a exercer por si só as suas atribuições.
Parágrafo único
– A demonstração de aptidão a que se refere o presente artigo será feita em exame perante uma comissão, composta de dois chefes de divisão, designados pelo superintendente, e presidida pelo inspetor -geral.
Art. 22
– Se a comissão verificar a inaptidão do praticante, poderá o superintendente conceder-lhe mais quinze dias de instrução, sem direito, porém, à remuneração de que trata o artigo seguinte.
Art. 23
– Durante o curso de preparação será abonada ao praticante uma remuneração correspondente ao vencimento de guarda de 3ª classe, se houver sido assíduo.
Art. 24
– Julgado apto, subirá o processo de admissão a despacho definitivo do Secretário, e, uma vez deferido, por este, prestará o praticante verbalmente, perante o superintendente e o inspetor-geral, compromisso ou juramento de bem servir, o qual será registrado em livro próprio e conterá, além das assinaturas do superintendente e do inspetor-geral, a do compromissado.
Art. 25
– É o seguinte o compromisso ou juramento a que fica obrigado o candidato admitido: – "Aceitando como aceito, a minha inclusão no Corpo de Guardas Civis do Estado de Minas Gerais, juro (ou comprometo-me a) dirigir a minha conduta pelos sãos princípios da moral, exercendo com lealdade e isenção os deveres do meu cargo, respeitar os meus superiores, estimar os meus companheiros de serviço, tratar com delicadeza o povo em geral e os guardas que venham a ser meus subordinados e cumprir fiel e rigorosamente as disposições das leis e regulamentos e as ordens das autoridades competentes."
Capítulo III
Do curso de preparação
Art. 26
– No curso de preparação ministrar-se-á instrução, que tem por fim habilitar os guardas para o perfeito desempenho dos seus deveres, fortalecer-lhes os sentimentos cívicos e patrióticos e proporcionar-lhes os meios de se defenderem quando agredidos.
Art. 27
– Frequentarão obrigatoriamente o curso de preparação os guardas praticantes os que se verificar não estarem em condições de bem desempenhar as atribuições regulamentares.
Art. 28
– O curso de preparação compreenderá:
a
noções de educação moral e cívica;
b
evoluções de instrução militar;
c
ginástica individual e em conjunto;
d
técnica policial e serviço de policiamento;
e
defesa pessoal.
Art. 29
– Funcionará o curso de preparação diariamente, das 6 às 10 horas e das 14 às 17 horas, e terá a duração de 30 dias para cada turma inscrita.
Parágrafo único
– A inscrição do pessoal do curso de preparação far-se-á no dia 1º de cada mês, após o exame da turma anterior.
Art. 30
– Uma comissão, composta do inspetor- geral, subinspetor e encarregado da instrução, sob a presidência do superintendente, organizará os programas do curso de preparação, que serão executados depois de ter o Secretário pronunciado sobre os mesmos por despacho escrito.
Parágrafo único
– A instrução militar versará sobre: posição de sentido, voltas a pé firme, marchas, mudanças de direção; alinhamento, inspeção, continência a pé firme, em marcha, individual e em conjunto; estender e unir; formação e linha de uma, duas e quatro fileiras e em colunas por um, dois e quatro homens; comandos por vozes e sinais de apitos.
Capítulo IV
Da ordem e do tempo de serviço
Na Superintendência e na Seção Administrativa.
Art. 31
– A Superintendência funcionará normalmente das 11 às 17 horas na sede da Guarda Civil, mas é obrigada a atender a qualquer hora em caso de necessidade urgente.
Art. 32
– A Seção Administrativa funcionará diariamente, das 11 às 16 horas, salvo os dias feriados por lei federal ou estadual e os casos de dispensa concedida pelo Secretário, nos quais não dará expediente.
Art. 33
– O horário do expediente poderá ser prorrogado ou antecipado, sempre que houver necessidade, a juízo do superintendente ou do chefe da Seção Administrativa.
Parágrafo único
– Não darão direito a gratificação extraordinária os serviços prestados nesse caso.
Art. 34
– A assinatura do ponto de entrada e saída será obrigatória para todos os funcionários administrativos.
Art. 35
– O contínuo e o servente darão início ao serviço às 10 horas e o porteiro, às 10 e meia horas.
Art. 36
– O ponto de entrada será encerrado pelo superintendente 15 minutos depois da hora designada para o começo do trabalho e o da saída, quando terminado o expediente.
§ 1º
– Sempre que, na hora designada não estiver presente o superintendente, o ponto será encerrado pelo chefe da Seção Administrativa.
§ 2º
– Será considerado em falta o funcionário que comparecer depois de encerrado o ponto ou se retirar sem licença depois de ter assinado o de entrada.
Art. 37
– No fim de cada mês será o livro do ponto conferido pela Seção Administrativa e por ela organizado um extrato para o fim de ser expedida a folha de pagamento, precedendo autorização por escrito do superintendente, que a assinará.
Art. 38
– É a seguinte a ordem a obedecer-se no processo dos papéis: 1º) O papel, com a nota de entrada, depois de registrado no protocolo, será distribuído, no gabinete do superintendente, ao departamento competente, onde será autuado com todos os documentos necessários à elucidação do assunto, dispostos por ordem cronológica e com as folhas numeradas e rubricadas pelo chefe da seção, que mandará prestar as informações precisas e emitirá seu parecer a respeito, após o que será o processo enviado a despacho do superintendente; 2º) proferido o despacho interlocutório ou definitivo e anotado este no protocolo, voltará à seção para o expediente respectivo. 3º) o expediente que por sua natureza for urgente, deverá ser feito e submetido a despacho no mesmo dia.
Art. 39
– Sempre que um funcionário faltar dois dias seguidos, o expediente a seu cargo será novamente distribuído pelo chefe da seção.
Art. 40
– Além dos mapas, partes diárias, talões, folhas de vencimentos, prontuários e outros papéis relativos à escrituração, a Guarda Civil ter os seguintes livros, que serão rubricados pelo superintendente: 1º) protocolo geral; 2º) pessoal administrativo; 3º) matrícula do pessoal do Corpo de Guardas; 4º) matrícula dos sócios da Caixa Beneficente; 5º) registro de termos de compromisso ou juramento do pessoal administrativo; 6º) registro de partes e queixas; 7º) registro de compromisso ou juramento do pessoal do Corpo de Guardas; 8º) carga e descarga dos objetos da Seção; 9º) carga e descarga de fardamento e armamento; 10) registro de objetos encontrados na via pública; 11) registro de contratos; 12) ponto diário.
Parágrafo único
– Além desses, poderão ser adotados outros livros, se o aconselharem as exigências do serviço.
No Corpo de Guardas
Art. 41
– O tempo de serviço para o pessoal do Corpo de Guardas, quer diurno quer noturno, será distribuído pelo superintendente, por proposta do inspetor- geral, da maneira que mais convier ao revezamento das turmas.
Art. 42
– O pessoal do Corpo de Guardas não assinará o ponto, mas responderá, 30 minutos antes de partir para o serviço, à chamada procedida pelos chefes de divisão ou fiscais na sede da corporação ou onde for autorizado pelo superintendente.
Art. 43
– Cada guarda terá um número correspondente à sua matrícula, e por ele responderá às chamadas.
Art. 44
– O superintendente submeterá a escala do tempo e distribuição de serviço do pessoal do Corpo de Guardas à aprovação do Secretário, a quem fica reservada a faculdade de alterá-la, quando julgar conveniente.
Art. 45
– Na sede da Guarda Civil será organizado pelo inspetor-geral um serviço de prontidão diurno e noturno dirigido por um chefe de divisão ou fiscal de turma, de maneira que a qualquer momento se tenha reunido um contingente de pelo menos 10 guardas para pronto socorro.
Parágrafo único
– O serviço de prontidão não sacrificará normalmente o de policiamento externo, mas os guardas que o compuserem serão escalados para postos próximos, onde se possam afastar e reunir na sede com rapidez.
Capítulo V
Da composição do Corpo de Guardas.
Art. 46
– O Corpo de Guardas compor-se-á de cinco divisões.
Parágrafo único
– A primeira, segunda e terceira divisões farão, respectivamente, o policiamento do 1º, 2º e 3º distritos policiais da Capital; a 4ª fará o curso de preparação e a 5ª proverá os destacamentos municipais.
Art. 47
– As 1ª, 2ª e 3ª divisões compreenderão tantas turmas de guardas quantas forem necessárias ao policiamento, dentro dos limites do efetivo do Corpo; a 4ª terá o efetivo de 60 homens no máximo, e a 5ª, o total dos guardas dos destacamentos.
Art. 48
– Cada turma de policiamento terá 50 homens, divididos, para fins de fiscalização, em dois grupos de 25, sendo dirigida aquela por um fiscal de turma e cada um dos últimos por um fiscal rondante.
Capítulo VI
Do uniforme e armamento
Art. 49
– O pessoal do Corpo de Guardas ficará obrigado ao uso do uniforme adotado por portaria do Secretário, o qual será fornecido para a duração estabelecida neste regulamento.
Art. 50
– O uniforme de casimira e o boné serão fornecidos, anualmente; o brim, semestralmente; o calçado, trimestralmente; o capote e as perneiras, de dois em dois, anos; o talabarte, de três em três anos.
Art. 51
– Em portaria que o Secretário baixará, serão determinados os emblemas e distintivos do inspetor- geral e do subinspetor, dos chefes de divisão, dos fiscais, dos guardas em geral.
Art. 52
– Todo o pessoal do Corpo de Guardas, será obrigado a obedecer à escala diária de uniforme.
Art. 53
– No caso de extravio do uniforme ou de qualquer de suas peças, será a respectiva importância descontada dos vencimentos do responsável ou cobrada do seu fiador, caso se tenha aquele ausentado da corporação.
Art. 54
– O processo de aquisição e fornecimento de uniforme, bem como os de pagamentos e despesas autorizadas, correrão pela Seção Administrativa.
Art. 55
– Aos guardas de serviço vigilância será fornecido, ao serem escalados, pelo chefe da divisão, armamento necessário à sua defesa pessoal, consistente em um revólver municiado e um bastonete.
Parágrafo único
– Pelo extravio do armamento, responderá o guarda, sob a garantia dos seus vencimentos ou do seu fiador.
Art. 56
– É dever do guarda armado transmitir o armamento ao substituto no posto de vigilância, logo que termine o tempo de serviço, ou entregá-lo na sede da corporação, caso aquele não compareça.
Capítulo VII
Das atribuições
Do superintendente
Art. 57
– Ao superintendente compete: 1º – dirigir todos os serviços da Guarda Civil e da Inspetoria de Veículos, exercendo atribuições e dando-as ao pessoal de acordo com os respectivos regulamentos; 2º – velar pela exata e completa observância do regulamento e das instruções expedidas pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública e pelas de caráter policial, recomendadas pelo chefe do Serviço de Investigações ou outras autoridades; 3º – manter e, fazer, manter todo sigilo, em determinados casos afetos à repartição, só permitindo ingresso de pessoas estranhas nas diversas seções quando a presença das mesmas não acarretar embaraço ou for indispensável ao serviço; 4º – expor ao Secretário o movimento geral, da Guarda Civil, dando-lhe imediato conhecimento de qualquer ocorrência grave; 5º – tomar, ou sugerir ao Secretário, as medidas que julgar convenientes à boa marcha dos trabalhos da corporação; 6º – dar ao pessoal, diretamente, quando necessário, as instruções conducentes ao aperfeiçoamento dos métodos de trabalho; 7º – acompanhar de perto toda a evolução e estudos no estrangeiro e no país referentes à polícia técnica e aos processos modernos de policiamento de melhores resultados na prática; 8º – imprimir orientação aos trabalhos técnicos, esforçando-se por ampliá-los e aperfeiçoá-los; 9º – manter estreitas relações com as autoridades policiais, de modo que a atuação das mesmas, tenha o melhor desenvolvimento na parte relativa à execução pela Guarda Civil; 10 – fazer anualmente, de acordo com as autoridades policiais, a revisão dos postos de vigilância, localizando-os onde mais convier aos interesses policiais; 11 – manter e fazer manter na corporação rigorosa disciplina e exato cumprimento dos deveres capitulados neste regulamento; 12 – abrir, rubricar e encerrar os livros da repartição, fiscalizando periodicamente a escrituração e conservação dos mesmos; 13 – fiscalizar o ponto diário do pessoal; 14 – mandar organizar, e assinar, as folhas de vencimentos do pessoal, atestando-lhe o exercício; 15 – presidir às bancas examinadoras de, concursos, juramentar ou compromissar o pessoal, nos termos deste regulamento; 16 – conceder recompensas e aplicar penas disciplinares de sua competência, representando ao Secretário sobre as de alçada superior; 17 – assinar editais de concorrência pública para aquisição de material e mandar procurar no mercado amostras e preços dos artigos a serem adquiridos; 18 – adquirir, mediante proposta aprovada pelo Secretário, o material necessário ao expediente; 19 – sujeitar à assinatura de contrato todo fornecedor de material no valor superior a 5:000$000 e fazer cumprir as exigências fiscais respectivas; 20 – fiscalizar a cobrança do selo e impostos relativos a atos oficiais expedidos por intermédio da Guarda Civil; 21 – dar audiências diárias; 22 – inspecionar o Corpo de Guardas e fazer preleções sobre o serviço policial ao menos uma vez por mês; 23 – representar ao Secretário contra as autoridades ou seus agentes que criarem embaraços à disciplina e ordem dos trabalhos da corporação; 24 – assinar atestados e autenticar cópias e certidões extraídas dos livros, prontuários ou documentos da Guarda Civil; 25 – propor ao Secretário o preenchimento dos claros verificados nos quadros da corporação, com rigorosa observância dos preceitos regulamentares; 26 – prorrogar o expediente, quando assim o exigir o serviço interno; 27 – assinar o expediente da repartição e visar todos os papéis que tenham de produzir efeito exterior; 28 – percorrer e inspecionar amiudadamente todas as dependências da repartição, corrigindo sem demora as irregularidades que notar; 29 – apresentar ao Secretário anualmente relatório circunstanciado do movimento da Guarda Civil e do policiamento, apontando as lacunas que observar e indicando as providências capazes de saná-las e de aperfeiçoar os diversos trabalhos; 30 – cumprir e fazer cumprir as demais atribuições contidas neste regulamento ou que lhe forem dadas pelo Secretário; 31 – diligenciar sobre tudo que for vantajoso à consecução dos fins da Guarda Civil, propondo ao Secretário, sempre que julgar oportuno, as medidas de reconhecida utilidade; 32 – fazer relatar por escrito, diariamente, todas as ocorrências verificadas no policiamento da véspera e comunicadas pelos guardas, transmitindo-as por cópia conjuntamente com o boletim diário, ao Secretário, ao chefe do Serviço de Investigações e às Delegacias Distritais; 33 – apresentar mensalmente ao Secretário um quadro demonstrativo do estado das verbas e das despesas realizadas com o custeio da repartição; 34 – não permitir que fique fora de carga, material pertencente à repartição.
Do chefe da Seção Administrativa
Art. 58
– Incumbe ao chefe da Seção Administrativa: 1º – dirigir a organização, escrituração e conservação dos livros, prontuários, registros e demais documentos da seção; 2º – distribuir, fiscalizar e orientar os trabalhos do pessoal; 3º – informar ou fazer informar por escrito sobre todas as questões afetas à seção, de modo que a informação compreenda:
a
indicação do assumpto em exame;
b
resumo do objeto em questão;
c
exposição exata do que constar sobre o fato;
d
referência das disposições de leis e regulamentos aplicáveis ao caso;
e
parecer do informante; 4º – advertir os empregados da seção que não forem pontuais no cumprimento dos deveres, impondo as penas de sua competência ou representando ao superintendente sobre as que não o forem; 5º – manter ordem e silêncio necessários ao bom andamento dos trabalhos; 6º – autenticar as cópias e certidões extraídas dos livros e documentos da seção, depois de convenientemente conferidas; 7º – rever todos os atos oficiais que tiverem de ser assinados pelo superintendente ou pelo Secretário, corrigindo-lhes as faltas, não só quanto à redação, como quanto à fidelidade do assunto; 8º – dar aos chefes dos destacamentos as instruções necessárias a que efetuem com perfeição os serviços de escrituração dos mesmos; 9º – relatar ao superintendente todos os fatos observados na prática diária que possam interessar o aperfeiçoamento do serviço; 10 – preparar editais de concorrência pública para aquisição de material; 11 – emitir parecer sobre o preço e qualidade dos artigos em concorrência pública ou administrativa, prestando informações quanto à idoneidade dos fornecedores; 12 – examinar os objetos adquiridos pela repartição e conferir as faturas apresentadas, verificando a sua exatidão e fiscalizando os preços de acordo com as propostas e contratos; 13 – organizar o orçamento da despesa e as tabelas explicativas que deverão ser apresentadas anualmente ao Secretário; 14 – organizar as folhas de pagamento do pessoal da repartição; 15 – inventariar anualmente os bens pertencentes ao Estado e empregados na Guarda Civil; 16 – executar e fazer executar qualquer trabalho que lhe for distribuído pelo superintendente; 17 – apresentar dados para o relatório anual dos serviços executados e propor as medidas convenientes à regularidade dos serviços da seção; 18 – efetuar ou dirigir a tomada de contas do intendente da corporação com a comissão designada pelo Secretário.
Art. 59
– Os demais funcionários da Seção Administrativa exercerão os seus cargos de acordo com as instruções e ordens do chefe.
Art. 60
– Ao 1º escriturário incumbe especialmente a escrituração e contabilidade da Caixa Beneficente.
Do intendente
Art. 61
– Ao intendente compete: 1º – organizar e ter em dia com o máximo cuidado o livro e mapas de carga geral do armamento e equipamento, munição, peças de fardamento e material de qualquer espécie, pertencentes à Guarda Civil e existentes na sede e nos destacamentos. 2º – guardar e conservar o material de qualquer natureza ou procedência, especialmente o recebido dos fornecedores e dos destacamentos, fazendo a respectiva escrituração de acordo com os modelos em vigor; 3º – inspecionar cuidadosamente os mapas de carga e descarga do material existente, representando ao superintendente acerca dos erros e irregularidades que encontrar; 4º – organizar os mapas parciais de carga e descarga da repartição, os quais assinará depois de convenientemente conferidos e submeterá à aprovação do superintendente; 5º – formular os pedidos de tudo quanto for preciso à corporação, para serem submetidos a despacho superior; 6º – representar sobre a conveniência da venda de objetos sem utilidade, existentes no depósito; 7º – resumir e informar com fidelidade e exatidão quaisquer documentos que lhe forem distribuídos; 8º – fazer parte da comissão examinadora da qualidade, peso, medida e quantidade de todos os artigos recolhidos ao depósito; 9º – velar por que sejam somente recebidos fardamento, armamento e outros quaisquer artigos que estejam de perfeito acordo com os planos, tipos, modelos e amostras adotados; 10 – conferir e assinar as guias do material que tenha de ser fornecido à corporação e aos destacamentos; 11 – balancear semestralmente, com a comissão nomeada pelo Secretário todos os artigos entrados em depósito, a fim de se verificar a existência dos mesmos, devendo constar do termo da comissão as faltas, sobras ou danos que forem notados, bem como os responsáveis; 12 – receber as folhas de vencimentos do pessoal do Corpo de Guardas, procedendo ao pagamento a cada um dos interessados, logo após o recebimento das importâncias no Tesouro do Estado; 13 – recolher pontualmente ao Tesouro do Estado ou à tesouraria da Secretaria da Segurança e Assistência Pública as importâncias, relativas a multas impostas e descontos autorizados, mediante guias especiais conferidas pelo chefe da Seção Administrativa e visadas pelo superintendente; 14 – recolher diariamente aos cofres do Estado as rendas de emolumentos, taxas ou indenizações arrecadadas pela Inspetoria de Veículos; 15 – efetuar diretamente o pagamento do pessoal do Corpo de Fiscais de Veículos da Capital, após o recebimento no Tesouro do Estado; 16 comunicar ao superintendente as multas em que tiver incorrido qualquer fornecedor; 17 – providenciar para que seja feita uma limpeza geral no depósito pelo menos quatro vezes por ano, mandando proceder a novas arrumações, a fim de bem se conservarem os artigos; 18 – prestar à Seção Administrativa ou ao inspetor-geral quaisquer informações ou esclarecimentos sobre despesas efetuadas e vencimentos do pessoal, bem como referentes ao material; 19 – apresentar semanalmente o mapa do movimento geral de carga e descarga do material existente e diariamente uma relação do recolhido e saído; 20 – apresentar diariamente um quadro demonstrativo do movimento de dinheiro e mensalmente um da arrecadação geral da Inspetoria de Veículos; 21 – prestar à Seção Central da Inspetoria de Veículos quaisquer informações ou esclarecimentos que lhe forem reclamados pelo respectivo chefe; 22 – balancear semanalmente com a comissão nomeada pelo Secretário todo o movimento de entrada e saída de dinheiro relativo à semana finda.
Art. 62
– O intendente ficará sujeito, para poder assumir o exercício do seu cargo, a uma fiança de 3:000$000, prestada em dinheiro ou títulos da dívida pública.
Art. 63
– O intendente será auxiliado por um ou mais funcionários, segundo as necessidades do serviço, mediante indicação sua e designação do superintendente.
Do Corpo de Guardas A) Do inspetor-geral:
Art. 64
– Ao inspetor-geral compete: 1º – exercer direta fiscalização sobre os guardas, tornando efetiva a disciplina e instrução dos mesmos; 2º – cumprir e fazer cumprir prontamente as ordens do Secretário e do superintendente e as requisições de caráter policial ou judicial das autoridades competentes; 3º – dar ao superintendente imediata comunicação de qualquer ocorrência grave, tomando de pronto as providências que lhe competirem; 4º – organizar e apresentar ao superintendente um relatório diário das ocorrências diurnas e noturnas da véspera, à vista das comunicações parciais que lhe forem apresentadas pelos chefes de divisões ou fiscais; 5º – publicar um boletim diário de todas as ordens, instruções, alterações, atos e despachos que tenham de ser cumpridos ou que interessem à corporação, submetendo-o em duas vias à aprovação do superintendente; 6º – distribuir o pessoal para o serviço geral ou extraordinário do policiamento, segundo as instruções do superintendente; 7º – informar o superintendente de qualquer irregularidade de conduta dos seus subordinados, bem como dos serviços relevantes que houverem prestado; 8º – dar instruções aos guardas diretamente ou por intermédio dos chefes de divisões ou fiscais para o bom desempenho dos seus deveres; 9º – conceder recompensas e aplicar penalidades de sua competência ou representar sobre as que não o forem; 10 – representar sobre a necessidade de fardamento ou armamento para os guardas e do mais de que carecer a corporação; 11 – dirigir pessoalmente os trabalhos dos guardas nos casos de incêndio ou de grandes aglomerações, fazendo observar rigorosamente as instruções das autoridades policiais; 12 – manter e fazer manter na melhor ordem o material a cargo dos seus subalternos; 13 – diligenciar, por meio de representação ao superintendente, sobre tudo que for conducente à consecução dos fins a que se destina a Guarda Civil; 14 – observar e fazer observar rigorosamente as disposições do presente regulamento, relativas ao Corpo de Guardas, dando ao superintendente conhecimento de quaisquer transgressões das mesmas; 15 – atender e fazer atender com presteza às requisições de força feitas pelas autoridades policiais, cientificando ulteriormente o superintendente; 16 – organizar e rever periodicamente com o máximo cuidado a escala do pessoal externo e do serviço de prontidão, sujeitando-a à aprovação do superintendente; 17 – fazer preleções aos chefes de divisões e fiscais ao menos uma vez por quinzena, ministrando-lhes todas as instruções necessárias ao bom desempenho dos seus cargos; 18 – receber e transmitir diariamente ao superintendente ou a quem este designar as partes dos guardas relativas a infrações do regulamento de veículos, depois de fazer registrá-las em livro próprio; 19 – receber, guardar e conservar, até que sejam reclamados, os objetos encontrados na via pública, escriturado em livro próprio a carga e descarga dos mesmos e providenciando sobre a publicação de aviso aos interessados; 20 – remeter diariamente ao chefe da Seção Administrativa a relação do pessoal ausente na véspera, depois de fazer anotar com cuidado as faltas no livro próprio; 21 – comparecer diariamente à sede da corporação e assistir sempre que possível aos trabalhos da instrução; 22 – assistir semanalmente à conferência do ponto do pessoal feita pela Seção Administrativa; 23 – providenciar para que haja na sede da corporação um registro seguro das residências de todo o pessoal e bem assim das autoridades e dos funcionários do Serviço Médico; 24 – não permitir que se conserve fora de carga o material distribuído à corporação. B) Do subinspetor:
Art. 65
– Ao subinspetor cabe: 1º – substituir o inspetor-geral em suas faltas e impedimentos; 2º – cumprir e fazer cumprir com fidelidade e presteza as ordens de seus superiores e das autoridades policiais; 3º – auxiliar o inspetor-geral em todas as suas atribuições, de acordo com as determinações do mesmo; 4º – percorrer periodicamente os postos de vigilância e representar ao inspetor-geral sobre a necessidade do preenchimento dos claros verificados, providenciando sobre esse preenchimento em caso de urgência; 5º – inspecionar os trabalhos dos chefes de divisões e dos fiscais, representando ao inspetor-geral sobre as irregularidades que encontrar. C) Dos chefes de divisão:
Art. 66
– Incumbe aos chefes de divisão: 1º – assistir à chamada e à saída do pessoal de todos os quartos de patrulha, anotando os postos que tiverem de ser policiados; 2º – indagar a razão das faltas dos guardas em cada quarto de patrulha e providenciar sobre a substituição dos mesmos, quando se tratar de postos que, pela sua importância, não puderem ficar vagos; 3º – verificar diariamente as papeletas de ocorrências no policiamento e também a exatidão e conveniência das providências tomadas pelos fiscais rondantes, propondo ao inspetor-geral as modificações ou correções que forem necessárias; 4º – verificar a maneira pela qual os fiscais resolvem e providenciam sobre ocorrências policiais na via pública e corrigir prontamente os defeitos que notarem; 5º – redigir as partes de acordo com as notas fornecidas pelos fiscais e com as papeletas dos guardas, entregando-as ao subinspetor até as 10 horas; 6º – anotar o ponto diário do pessoal da divisão e entregá-lo ao subinspetor até as 11 horas; 7º – escalar com o devido cuidado os guardas que tiverem de entrar de serviço, fazendo com rigorosa justiça o revezamento dos mesmos de acordo com as instruções do inspetor-geral; 8º – velar pelo asseio e boa ordem do alojamento da divisão; 9º – ministrar aos fiscais e guardas as instruções necessárias para bem cumprirem os seus deveres; 10 – participar ao chefe ou fiscal de prontidão, na ausência do inspetor-geral ou do subinspetor; as ocorrências de que tiverem conhecimento e que exigirem providências superiores; 11 – percorrer periodicamente os postos de vigilância, a fim de observarem a atuação do pessoal fiscalizador; 12 – fornecer diariamente ao chefe do Serviço de Investigações e aos delegados dos Distritos Policiais, logo após a distribuição do pessoal, uma relação dos postos policiados e vagos, organizada de acordo com as instruções que receberem do inspetor-geral; 13 – dirigir e fiscalizar serviços extraordinários de acordo com as ordens que receberem; 14 – efetuar quaisquer diligências que se tornem necessárias para melhor desempenho do serviço de inspeção e fiscalização do policiamento; 15 – participar sem demora ao delegado de dia ao Serviço de Investigações e ao do distrito policial os casos de acidentes ou crimes de que tiverem conhecimento; 16 – inspecionar diariamente o armamento e material da divisão, representando ao inspetor-geral sobre as irregularidades que encontrarem; 17 – receber dos fiscais ou guardas e apresentar ao inspetor-geral, devidamente relacionados, os objetos encontrados na via pública; 18 – cumprir e fazer cumprir com fidelidade e presteza as ordens dos seus superiores e as de caráter policial emanadas das autoridades. D) Dos fiscais de turmas:
Art. 67
– Compete aos fiscais de turmas: 1º – fazer entrar em forma e inspecionar cuidadosamente os guardas de sua turma, levando ao conhecimento do chefe da divisão, qualquer irregularidade que não possa ser corrigida no momento; 2º – fazer a chamada do pessoal e dirigir a distribuição do armamento a todos os guardas de sua turma que tiverem de entrar de serviço; 3º – entregar ao chefe da divisão logo após a chamada uma nota dos guardas ausentes, a fim de ser resolvida a substituição dos mesmos; 4º – fazer apresentar-se ao chefe da divisão qualquer guarda que for encontrado em condições de não poder estar no serviço; 5º – fazer seguir para os postos de vigilância após a permissão do chefe ou fiscal de prontidão, na melhor ordem e sob o comando dos fiscais rondantes, os guardas escalados para o serviço; 6º – acompanhar diária e alternadamente os grupos de sua turma, velando por que os guardas marchem com garbo, ordem e absoluto, silêncio; 7º – iniciar o serviço de inspeção, partindo de lugares diferentes, de modo que visem no mínimo duas vezes a papeleta de cada guarda; 8º – receber dos guardas de serviço na sede as papeletas de ocorrências entregando-as com as suas ao chefe da divisão; 9º – ler com clareza em presença dos guardas que saírem do serviço as papeletas que contiverem ocorrências mal redigidas, esclarecendo pontos duvidosos; exigir dos mesmos todas as informações necessárias à perfeita elucidação do assunto, fazendo as correções convenientes antes de serem apresentadas ao chefe da divisão; 10 – ter um registro de residência de todos os guardas de sua turma; 11 – velar pela uniformidade, asseio e compostura que devem observar os guardas de serviço; 12 – verificar a maneira pela qual os fiscais rondantes e guardas resolvem os casos ocorridos na via pública, corrigindo os defeitos que notarem; 13 – cumprir as demais atribuições que lhes forem dadas pelo superintendente ou pelo inspetor-geral. E) Dos fiscais rondantes:
Art. 68
– Compete ao fiscal rondante: 1º – conduzir os guardas em perfeita ordem para os postos de serviço de acordo com as ordens recebidas do chefe da divisão ou do fiscal da turma; 2º – iniciar o serviço de fiscalização dos guardas imediatamente após a distribuição dos mesmos pelos postos e dar no mínimo quatro vistos por quarto na papeleta de cada guarda: 3º – rondar os guardas do grupo que lhe for designado, comunicando ao fiscal da turma ou ao chefe da divisão as irregularidades que observarem; 4º – manter convenientemente uniformizados e disciplinados os guardas dos grupos sob sua direção; 5º – administrar ou fazer que sejam administrados prontos socorros aos enfermos encontrados na via pública e vítimas de crimes ou acidentes, de acordo com as instruções que receberem; 6º – comunicar sem demora ao chefe da divisão ou ao fiscal da turma qualquer falta ou irregularidade dos guardas bem como serviços relevantes por eles prestados; 7º – advertir os guardas que encontrarem em falta e encaminhá-los ao exato cumprimento de suas funções; 8º – comunicar imediatamente ao delegado de dia ao Serviço de Investigações e ao distrito quaisquer ocorrências de caráter policial que verificarem nas suas rondas; 9º – cumprir e fazer cumprir com fidelidade as ordens que receberem dos seus superiores ou das autoridades policiais. F) Dos guardas:
Art. 69
– Compete e cumpre ao guarda-civil: 1º – comparecer na sede da corporação, do destacamento ou no lugar que lhe for designado, fardado de acordo com a escala do boletim do dia, meia hora antes de começar o serviço, afım de responder à chamada, receber armamento, instruções e ordens, comparecendo de novo, após a terminação do mesmo serviço para dar conta ao fiscal da turma de todas as ocorrências que houver verificado e entregar o seu armamento; 2º – comunicar ao fiscal de ronda as ocorrências que se tiverem dado no seu posto de serviço; 3º – apresentar-se pontualmente, quando for designado para qualquer serviço extraordinário; 4º – observar a maior correção no asseio do uniforme, armamento e equipamento. 5º – conhecer perfeitamente as suas atribuições, não podendo alegar ignorância de ordem como justificativa de faltas, nem discutir atos ou decisões de seus superiores, devendo em caso de reclamação justa fazê-la por escrito, em termos moderados e respeitosos; 6º – usar da maior cortesia para com seus companheiros e em particular para com o povo; 7º – prestar auxílio em qualquer emergência nos casos de perturbação da ordem pública, mesmo fora de serviço; 8º – percorrer continuamente a sua área, a passo regular, pelo meio da rua, parando somente quando tiver de ouvir alguém sobre serviço ou quando observar algum caso suspeito; 9º – não penetrar à noite em casa alheia sem licença do morador, salvo nos seguintes casos:
a
de incêndio;
b
de iminente ruína;
c
de inundação;
d
de ser pedido socorro;
e
de se estar ali cometendo algum crime ou violência contra alguém. 10 – não entrar durante o dia em casa alheia, senão:
a
nos mesmos casos da noite;
b
naqueles em que, de acordo com as leis e mediante ordem da autoridade competente, houver de proceder a prisão de criminosos, à busca e apreensão de objetos de crimes às investigações do mesmo;
c
nos de flagrante delito; Tais disposições não são aplicáveis à entrada em tavernas, estalagens, hospedarias, bilhares, café e outras semelhantes, sujeita à vigilância permanente. 11 – ser polido e delicado para com todos, evitando discussões e mantendo com prudente energia as ordens recebidas e demais atribuições de seu cargo; 12 – admoestar os indivíduos desatenciosos, provocadores de tumultos, proferidores de palavras obscenas, ofensivas ou injuriosas e que mostrarem tendências para a desordem; se for improfícua a admoestação, prender os desobedientes, invocando auxílio por meio de apito, se este se fizer necessário. 13 – acudir com a máxima presteza aos sinais de socorro dos guardas mais próximos e quaisquer outros procedentes das vizinhanças do seu posto de serviço; 14 – praticar atos de polícia preventiva e repressiva, segundo as instruções que lhe forem dadas e especialmente concernentes ao seguinte:
a
deter e conduzir à delegacia de Furtos Roubos e Falsificações em Geral, os indivíduos que forem encontrados com objetos que se tornem suspeitos em razão da qualidade e condição do portador e os que forem encontrados com instrumentos apropriados ao roubo;
b
deter e conduzir à delegacia de polícia do distrito os indivíduos que trouxerem armas proibidas, salvo se forem portadores de licença; os que estiverem embriagados; os que, a cavalo ou conduzindo veículos, ocasionarem desastres ou crimes na via pública; os vadios e prostitutas que perturbarem o sossego público, ofenderem a moral, com palavras ou exibições indecorosas; os loucos que vagarem pelas ruas; os que forem portadores de vestes ensanguentadas ou qualquer indício de terem cometido algum crime; os que forem encontrados danificando árvores, jardins e edifícios particulares ou públicos; as crianças perdidas; os indivíduos que forem encontrados na via pública, a dormir, ou os suspeitos que estiverem parados, à noite, junto a qualquer porta ou janela, se não responderem satisfatoriamente as indagações; os que se derem a jogos proibidos em qualquer lugar público ou considerado como tal;
c
arrecadar, em presença de testemunhas, se possível, dinheiro, papéis e mais objetos encontrados em lugar público, fazendo entrega dos mesmos na sede da corporação ao fiscal ou chefe de sua divisão, mencionando dia, hora e lugar em que tiverem sido achados;
d
havendo tumulto ou receio de perturbação da ordem, comunicar imediatamente ao delegado de dia do Serviço de Investigações e ao do distrito, conservando-se vigilante e evitando excessos, na medida das possibilidades.
Art. 70
– Incumbe especialmente ao guarda de serviço: 1º – dar conhecimento ao delegado de dia ao Serviço de Investigações e ao do distrito dos ajuntamentos ou reuniões ilícitas que se realizarem na área que policiar e das casas de tavolagem nela existentes; 2º – atender com, a máxima urgência aos chamados de socorros dos moradores ou transeuntes de sua área ou das proximidades; 3º – vigiar as tavernas, botequins e casas de diversões, impedindo que nelas se formem ajuntamentos que perturbem o sossego público, providenciando de acordo com o nº 1, se não conseguir a sua dispersão; 4º – avisar ao delegado de dia ao Serviço de Investigações e ao do distrito o encontro de qualquer cadáver na via pública, não consentindo que se modifique a sua posição ou dele se aproxime alguém, até a chegada da autoridade; 5º – providenciar para que prontamente se removam e sejam socorridas as vítimas de espancamento os enfermos e feridos encontrados na via pública; 6º – prestar com toda solicitude e delicadeza quaisquer informações que lhe sejam pedidas pelos transeuntes; 7º – atender, com a máxima, urgência aos pedidos de chamamento de médicos ou parteiras, transmitindo os mesmos ao guarda da área vizinha, no caso de não haver na sua os profissionais indicados; 8º – não permitir transitar, pelos passeios, de pessoas que conduzam grandes cargas ou volumes; 9º – prevenir aos moradores, toda vez que encontrar abertas, em horas adiantadas da noite, portas e janelas dos pavimentos térreos; 10 – tomar nota das lâmpadas de iluminação pública que estiverem apagadas e dos aparelhos telefônicos públicos que não funcionarem, dando comunicação ao fiscal rondante; 11 – não permitir, detendo e conduzido à delegacia de polícia os desobedientes;
a
quaisquer espancamentos imoderados, mutilações, ferimentos ou mortes de animais na via pública;
b
o excesso de carga tanto em veículos de tração animal como em cargueiros;
c
o uso de outros instrumentos que não sejam o chicote e a espora de serrilha curta, para os animais e bem assim o arejamento defeituoso, cabeçadas de mais de dois quilos ou o uso de moitões, barbicachos ou rédeas falsas;
d
o trabalho de animais doentes, feridos, famintos, extenuados ou extremamente magros;
e
a guarda ou condução de animais em más condições de tratamento e de higiene.
Capítulo VIII
Do serviço médico
Art. 71
– O Serviço Médico será feito por um profissional, como chefe, auxiliado por dois assistentes, sendo um cirurgião dentista e outro acadêmico que tenha completado pelo menos o 3º ano do curso de medicina.
Parágrafo único
– Ao pessoal do Serviço Médico será vedado o exercício da clínica particular ou de qualquer outro encargo que prejudique o desempenho de seus deveres funcionais.
Art. 72
– Ao chefe do Serviço Médico compete e incumbe: 1º – dirigir todo o serviço de saúde (médico e odontológico), fazendo pessoalmente os trabalhos clínicos de maior responsabilidade e que não estejam ao alcance dos assistentes; 2º – fazer os exames de sanidade física e mental e dos aparelhos visual e auditivo nos candidatos a condutores de veículos constantes do artigo 151, do regulamento que baixou com o Decreto nº 7.575, de 13 de abril de 1927; 3º – prestar auxílio médico ao cirurgião-dentista, nos casos em que o mesmo reclamar a sua presença e nos quais deverão agir de comum acordo. 4º – atender com presteza e a qualquer momento ao pessoal da corporação que necessitar dos seus serviços clínicos, para se ou sua família, em gabinete ou a domicílio, acompanhando com interesse toda a evolução da doença; 5º – prestar socorros imediatos, praticando também a pequena cirurgia de urgência; 6º – examinar minuciosamente os candidatos, a serem incluídos na corporação, na Capital, e rever os dados fornecidos por outros médicos em cidades do interior, para o mesmo fim; 7º – prestar ao superintendente todo o auxílio possível quanto ao serviço de saúde, ministrando igualmente informação segura e fiel em todos os papéis que lhe forem distribuídos; 8º – praticar a vacinação e revacinação em todo o pessoal ainda não vacinado ou vacinado sem êxito, sobretudo em ocasiões de epidemia; 9º – fazer a verificação e passar os respectivos atestados de óbitos dos doentes a seu cargo; 10 – providenciar junto aos institutos oficiais ou subvencionados pelo governo quanto à internação de doentes que devem baixar ao Hospital para tratamento de moléstias graves ou que necessitem de operações de alta cirurgia; 11 – encaminhar para o hospital de isolamento os doentes da corporação que forem portadores de moléstias de notificação compulsória; 12 – solicitar dos institutos oficiais, quando necessário, auxílios ao tratamento, ou a provas complementares de diagnóstico, como sejam: exames microscópicos e bacteriológicos, radiografias e radioscopias, exames de líquido céfalo raqueano, de suco gástrico, de sangue, de urina, de escarro, de fezes, reações de Wassermann, e outros semelhantes; 13 – apresentar ao superintendente, até o dia 5 de cada mês, boletim do movimento do serviço efetuado no mês anterior e bem assim, dados para o relatório anual; 14 – servir na junta médica para os exames de invalidez; 15 – fazer os curativos que não puderem ser praticados pelos assistentes; 16 – escriturar o livro de registro clínico; 17 – inspecionar e visar o livro de serviço do cirurgião-dentista; 18 – orientar e fiscalizar a escrituração dos livros de serviço e a organização do arquivo médico, bem como do inventário dos objetos dos gabinetes; 19 – realizar, sem demora, quaisquer diligências recomendadas pelo Secretário ou pelo superintendente ou requisitadas pelo inspetor-geral do Corpo de Guardas ou pelo do de fiscais de veículos; 20 – comparecer, diariamente, à sede da corporação e nela permanecer pela manhã e durante as horas do expediente.
Art. 73
– Compete ainda ao chefe do Serviço Médico o exercício das atribuições mencionadas no artigo antecedente em relação ao Corpo de Fiscais de Veículos.
Art. 74
– Ao assistente acadêmico cumpre: 1º – auxiliar o médico, fazendo com pontualidade e correção todo o serviço que lhe for distribuído e que estiver ao seu alcance; 2º – fazer conforme indicação do médico a anestesia geral, regional ou local nos doentes que tiverem de ser submetidos a intervenções cirúrgicas em gabinete ou a domicílio; 3º – aplicar ventosas e injeções receitadas pelo médico, fazer vacinação, curativos, tomadas de temperatura e de pulso, punções exploradoras e evacuadoras; 4º – registrar em atestados e nos livros próprios os exames feitos nos candidatos inspecionados; 5º – zelar pelo asseio e conservação do material médico, não permitindo estrago ou extravio de objeto algum.
Art. 75
– Ao assistente cirurgião-dentista compete: 1º – permanecer no seu gabinete durante o horário determinado pelo chefe e executar cuidadosamente os trabalhos de clínica e prótese dentária do pessoal da corporação; 2º – manter em rigoroso asseio o gabinete e o instrumental cirúrgico a seu cargo, sendo responsável pelos extravios e estragos que se verificarem por descuido ou negligência; 3º – registrar ou fazer registrar em livro próprio os números, nomes, cargos e indicações que interessem o serviço do pessoal submetido a tratamento; 4º – comunicar ao chefe quaisquer ocorrências que se verificarem no serviço dentário e a respeito das quais se torne necessária providência superior; 5º – participar ao chefe a necessidade de ser o doente submetido a tratamento médico ou internado em hospital; 6º – examinar e verificar com o chefe os medicamentos e aparelhos destinados ao gabinete; 7º – fazer escriturar nos livros competentes todos os aparelhos, medicamentos e demais artigos recebidos e bem assim os que saírem, organizando, nas épocas próprias e de acordo com os modelos adotados, os respectivos mapas; 8º – apresentar ao chefe no último dia de cada mês a relação dos medicamentos, aparelhos e demais artigos fornecidos ao gabinete durante todo o mês e bem assim a dos que tiverem saído; 9º – representar sobre a necessidade de aquisição dos artigos necessários ao serviço, informando sempre sobre as diversas qualidades e respectivos preços; 10 – organizar e apresentar ao chefe, no dia 1º de cada mês, as relações nominais somadas e conferidas do pessoal devedor ao Estado, por trabalhos de prótese dentária a que se refere o artigo seguinte, mencionando as importâncias dos mesmos; 11 – apresentar ao chefe, mensalmente, o movimento clínico do gabinete e dos serviços prestados pelo mesmo no mês anterior; 12 – fornecer, até o dia 15 de janeiro de cada ano, ao chefe do Serviço, nota dos trabalhos efetuados no ano anterior, fazendo-o acompanhar de mapas estatísticos, de carga e descarga de material; 13 – registrar, diariamente, em livro próprio, o movimento do gabinete; 14 – cumprir as demais recomendações que lhe forem feitas em matéria de sua especialidade pelo chefe do Serviço.
Art. 76
– Os materiais empregados nos trabalhos dentários serão debitados pelo custo aos clientes que os houverem consumido, sendo fornecidos gratuitamente os medicamentos e materiais necessários para curativos e obturações a granito e a guta-percha.
§ 1º
– Os trabalhos de prótese dentária que excederem da metade dos vencimentos do cliente só serão realizados mediante orçamento apresentado ao Secretário e por este aprovado.
§ 2º
– Aqueles que não tiverem vencimentos suficientes, não serão fornecidos materiais de prótese de valor superior à cota fixada em tabela aprovada pelo Secretário.
Art. 77
– Ao escriturário do Serviço Médico cumpre auxiliar o pessoal nos trabalhos de escrituração de acordo com as instruções fornecidas pelo chefe.
Art. 78
– Na administração interna o chefe do Serviço Médico será substituído, em caso de ausência, pelo assistente cirurgião-dentista.
Parágrafo único
– No caso, porém, de licença ou afastamento por mais de trinta dias do chefe, o Secretário nomeará, interinamente, um médico.
Capítulo IX
Dos deveres e proibições comuns do pessoal
Art. 79
– Qualquer serventuário da Guarda Civil terá por dever: 1º – comparecer na repartição às horas determinadas e ali permanecer durante todo o tempo fixado neste regulamento; 2º – executar com zelo e lealdade qualquer serviço que lhe for distribuído; 3º – trazer em boa ordem os papéis, livros e documentos sujeitos a seu exame, pelo extravio dos quais responderá; 4º – guardar absoluta reserva sobre os serviços da repartição; 5º – tratar com delicadeza as partes, sem diferença ou predileções pessoais.
Art. 80
– A todos é proibido: 1º – ocupar-se, durante as horas de expediente, qualquer serviço estranho; 2º – ausentar-se da repartição antes de terminados os trabalhos sem prévio assentimento do superintendente, do inspetor-geral ou do chefe da Seção Administrativa; 3º – entreter conversas ou discussões que perturbem a boa ordem e o silêncio necessários ao serviço; 4º – tirar ou levar consigo qualquer objeto pertencente à repartição.
Capítulo X
Das faltas disciplinares
Art. 81
– Constituem faltas disciplinares, sem prejuízo de outras que venham a ser consideradas como tais pelo Secretário: 1º – faltar com o devido respeito a qualquer autoridade civil ou militar; 2º – apresenta-se fora do uniforme estabelecido ou sem o necessário asseio; 3º – deixar sem permissão o posto de vigilância ou outro qualquer serviço antes de ser nele substituído; 4º – dormir, sentar-se ou não guardar a devida compostura quando de serviço ou à aproximação dos superiores; 5º – encarregar-se de negócios de partes e interessados junto à repartição 6º – promover a assinar petições coletivas, sem permissão do superior; 7º – dar publicidade verbalmente ou pela imprensa a atos, fatos, correspondência ou documentos oficiais; 8º – provocar ou alimentar discussões; 9º – usar o direito de queixa em termos inconvenientes, censurar os superiores ou tratar com rispidez o público ou subordinados; 10 – dirigir-se aos superiores sem permissão do chefe imediato, salvo caso de impedimento justo, a juízo daqueles; 11 – deixar de apresentar-se finda a licença ou dispensa do serviço; 12 – reclamar contra serviço para o qual estiver escalado ou, mostrar-se desidioso ou remisso; 13 – faltar ao serviço sem motivo justificado; 14 – embriagar-se ou jogar, no serviço ou fora dele; 15 – trajar-se à paisana sem prévia licença, 16 – extraviar ou inutilizar artigos da Fazenda Pública; 17 – representar a corporação em qualquer solenidade sem estar, para isto autorizado; 18 – exceder-se nas advertências aos subordinados ou persegui-los; 19 – pedir qualquer quantia por empréstimos aos superiores ou subordinados ou transacionar com eles; 20 – conduzir embrulhos quando uniformizados; 21 – maltratar preso no ato ou depois de efetuada a prisão; 22 – conversar durante o serviço; 23 – levantar falsas acusações: 24 – simular moléstia para esquivar-se do serviço: 25 – deixar de prestar auxílio ou socorro ainda que esteja de folga; 26 – revelar atos ou assuntos internos dos quais tenha conhecimento em razão da função que exerça; 27 – dizer mal dos superiores ou faltar-lhes com o devido respeito por escrito, por gestos ou por palavras; 28 – deixar de cumprir prontamente as ordens que receber dos superiores ou das autoridades policiais; 29 – deixar de fazer a continência devida aos superiores ou às autoridades; 30 – deixar de fazer a continência por ocasião de ser executado o Hino Nacional e de ser içada a bandeira nacional ou ainda à passagem desta conduzida por tropa ou associações; 31 – não corresponder à continência que lhe for feita por subordinado; 32 – fumar na presença do superior ou quando em serviço; 33 – retardar a execução de ordens, deixar de cumpri-las ou não dar parte ao superior do cumprimento das mesmas; 34 – errar por negligência ou estragar sem motivo os livros, mapas, relações, escalas e outros documentos ou assiná-los não estando regulares e limpos; 35 – não pagar as dívidas particulares que contrair, dando, por isso, lugar a reclamações fundadas; 36 – faltar à verdade para com o superior ou por qualquer motivo iludir-lhe a boa fé; 37 – deixar de levar imediatamente ao conhecimento do superior qualquer irregularidade que notar no serviço ou fora dele, praticada por subordinados; 38 – provocar conflitos, embora não se sirva de armas e deles não resulte fato criminoso; desafiar o conhecimento ou disputar com ele; 39 – deixar de comunicar às autoridades policiais os fatos delituosos que presenciar ou de que tiver conhecimento, ainda que de folga ou licenciado; 40 – deixar-se subornar, pedir ou receber quaisquer gratificações por serviço policial ou de socorro prestado.
Capítulo XI
Das penas
Art. 82
– As faltas cometidas pelo pessoal da Guarda Civil serão punidas, segundo a sua gravidade, com as seguintes penas:
a
admoestação em particular;
b
repreensão em boletim;
c
multa;
d
suspensão até 60 dias;
e
demissão ou exclusão simples;
f
exclusão a bem da disciplina ou da moralidade.
Art. 83
– A multa oscilará entre um a três dias de serviço e será descontada na folha de pagamento.
Art. 84
– A pena de exclusão a bem da disciplina ou da moralidade será imposta ao guarda que houver cometido grave insubordinação ou praticado ato de incontinência escandalosa ofensiva à moral e ao conceito, da corporação.
Art. 85
– A embriaguez, a denúncia falsa e o suborno serão punidos com a pena de suspensão por trinta dias, e, na reincidência, com a de exclusão.
Art. 86
– São competentes para impor penas: O Secretário, todas; O superintendente, todas, menos a de exclusão ou demissão; O inspetor-geral, as das letras "a", "b" e "c"; O chefe de divisão, os fiscais e o chefe da Seção Administrativa, bem como o do Serviço Médico, a da letra "a"; Os chefes dos destacamentos, as das letras "a" e "b".
Parágrafo único
– À autoridade policial cabe representar a quem de direito sobre a conveniência de ser recompensado ou punido qualquer guarda, fundamentando a sua proposta.
Art. 87
– Da imposição das penas haverá recurso voluntário, sem efeito suspensivo, para a autoridade imediatamente superior, dentro do prazo de cinco dias, contados da publicação em boletim.
Capítulo XII
Das recompensas
Art. 88
– Àqueles que se distinguirem no exato cumprimento de seus deveres, poderão ser concedidas as seguintes recompensas:
a
elogio em boletim;
b
dispensa do serviço até três dias;
c
abono de uma falta dada ao serviço durante o mês, por motivo de moléstia atestada pelo serviço médico;
d
férias até quinze dias.
§ 1º
– O abono de faltas e a dispensa do serviço não serão concedidas àquele que, embora merecedor, os houver obtido nos três meses anteriores.
§ 2º
– As férias não serão concedidas àqueles que durante o ano tiverem dado faltas não justificadas ou houverem sido punidos disciplinarmente.
Art. 89
– São competentes para conceder as recompensas: O Secretário, todas; O superintendente, as das letras "a" e "b"; O inspetor-geral a da letra "a".
Art. 90
– O guarda que for vítima de acidente ou crime, em serviço, terá tratamento hospitalar e médico por conta do Estado e não perderá vencimentos enquanto estiver enfermo.
Parágrafo único
– Se da lesão sofrida resultar, após o tratamento, defeito físico ou orgânico que o impossibilite do serviço de policiamento, será dado ao guarda na administração interna encargo compatível com a sua aptidão.
Capítulo XIII
Dos vencimentos
Art. 91
– Os vencimentos do pessoal da Guarda Civil serão os constantes da tabela anexa, divididos em duas partes, ordenado e gratificação.
Art. 92
– O pessoal administrativo perceberá os vencimentos por folha enviada à Secretaria das Finanças pela da Segurança e Assistência Pública.
Art. 93
– O Corpo de Guardas será pago na Capital, por intermédio do intendente.
Parágrafo único
– Os guardas dos destacamentos municipais receberão vencimentos por intermédio das coletorias locais, em vista de folhas assinadas pelos respectivos chefes e autoridades policiais em exercício e aprovadas pelo Secretário, depois de conferidas pela Seção Administrativa.
Capítulo XIV
Das licenças, do abandono e das faltas abonáveis
Das licenças
Art. 94
– Sem licença da autoridade competente, nenhum funcionário poderá deixar o exercício do cargo, ainda que temporariamente.
§ 1º
– As licenças, no tocante aos funcionários administrativos, reger-se-ão pelos dispositivos correlatos do regulamento geral da Secretaria.
§ 2º
– Quanto ao pessoal do Corpo de Guardas, vigorarão os preceitos contidos nos artigos que se seguem.
Art. 95
– A licença poderá ser concedida ao serventuário efetivo, em caso de moléstia ou por outro motivo justo, nos termos deste regulamento.
§ 1º
– A licença por motivo de moléstia dará direito à percepção de metade dos vencimentos.
§ 2º
– Se for concedida por outro motivo, será sem vencimentos e não excederá de trinta dias.
§ 3º
– A prorrogação deverá ser sempre requerida antes de terminada a licença, não podendo a reunião dos prazos desta e daquela exceder os máximos estabelecidos neste artigo.
Art. 96
– Não poderão obter licença os serventuários que, admitidos ou promovidos, não tiverem entrado em exercício de seus cargos.
Art. 97
– Não se concederá nova licença àquele que a tiver gozado pelo máximo do prazo estabelecido, antes de decorrido um ano, contado do dia em que houver terminado a última.
Art. 98
– No caso de moléstia, o serventuário deverá, por escrito, seu ou de alguém a seu rogo, com duas testemunhas e firmas reconhecidas, requerer licença dentro do prazo improrrogável de oito dias.
§ 1º
– A verificação da moléstia será feita e atestada na Capital, pelo chefe do Serviço Médico.
§ 2º
– Ficará sem efeito a licença, se o serventuário não a legalizar e não entrar no gozo da mesma dentro de trinta dias.
Art. 99
– O serventuário poderá renunciar à licença no todo ou em parte, voltando imediatamente ao exercício das funções.
Art. 100
– Compete ao Secretário a concessão das licenças de que trata esta seção.
Parágrafo único
– No caso de urgência, justificado o motivo imperioso, poderá o superintendente conceder até quinze dias de dispensa.
Do abandono
Art. 101
– Considerar-se-á abandonado o lugar pelo empregado quando este, decorridos oito dias de ausência ou da terminação da licença que lhe houver sido concedida, não reassumir o exercício.
§ 1º
– Se dentro de mais três dias, o empregado provar que não reassumiu o exercício por causa de enfermidade grave ou por outra razão atendível, a juízo do Secretário, será mantido no emprego.
§ 2º
– No caso previsto no parágrafo anterior, provando o empregado enfermidade, por meio de atestado do chefe do Serviço Médico, terá direito à metade dos vencimentos, durante quinze dias, se ainda não tiver gozado o prazo máximo da licença remunerada.
Das faltas abonáveis
Art. 102
– Serão abonadas, com direito a percepção de todo o vencimento e à contagem como efetivo exercício, as faltas de comparecimento:
a
que forem ocasionadas por serviço público estadual ou federal obrigatório por força de lei;
b
por motivo de comissão do governo;
c
por falecimento de pais ou filhos, cônjuge ou irmãos, até quatro dias;
d
por motivo de casamento, até quatro dias;
e
por exigência das autoridades sanitárias, não excedendo de dez dias;
f
nos casos do artigo 88.
Parágrafo único
– O empregado que for sorteado para o serviço militar será posto em disponibilidade não remunerada, devendo reassumir o exercício dentro de trinta dias depois de terminado aquele serviço.
Capítulo XV
Dos destacamentos municipais
Da organização
Art. 103
– Nas cidades populosas do Estado cujas administrações municipais se propuserem contribuir com a terça parte da despesa anual de manutenção, poderá o Secretário instituir o policiamento por meio da Guarda Civil.
Art. 104
– Anualmente o Secretário aprovará o quadro das contribuições municipais, organizado pela Seção Administrativa na base do artigo anterior.
Art. 105
– A contribuição municipal deverá proceder à instalação do destacamento, ficando, entretanto, reservada ao Secretário a faculdade de permitir o pagamento em duas prestações, desde que a primeira seja recolhida adiantadamente e a segunda, dentro do mês de julho.
Art. 106
– Será dissolvido ou recolhido à Capital o destacamento da cidade cuja administração deixar de efetuar o pagamento das contribuições que lhe competirem, nos termos do artigo 105.
Art. 107
– Os guardas dos destacamentos poderão, mediante prévio acordo entre os prefeitos ou presidentes de Câmaras e a autoridade policial, aprovado pelo Secretário, cooperar com os empregados da municipalidade na fiscalização do cumprimento de resoluções ou posturas municipais.
Art. 108
– Os destacamentos ficarão subordinados à autoridade policial mais graduada que estiver em exercício no município e serão dirigidos por um chefe designado pelo superintendente dentre os fiscais guardas do contingente da Capital que melhores notas de conduta tiverem nos seus prontuários.
Parágrafo único
– É vedado à autoridade policial distrair os guardas dos postos de vigilância para empregá-los em misteres de administração ou de polícia especializada.
Art. 109
– A administração dos destacamentos funcionará no prédio em que estiver instalada a delegacia de polícia.
§ 1º
– Nas cidades em que as delegacias não tiverem acomodações suficientes, poderá o Secretário permitir o aluguel até 100$000 mensais de um prédio que satisfaça o disposto no presente artigo.
§ 2º
– Os guardas dos destacamentos serão obrigados a ter residência na sede dos municípios a que pertencerem.
Dos chefes dos destacamentos
Art. 110
– O chefe de destacamento da Guarda Civil deve ser um exemplo de correção, de exação no cumprimento do dever e de vida privada irrepreensível, cumprindo-lhe: 1º – executar e fazer executar as ordens da autoridade policial do lugar em que servir, não intervindo, porém, de modo algum, nas atribuições daquela ou de quaisquer outras; 2º – instruir frequentemente os guardas nos diversos ramos do serviço, para o que organizará, mensalmente, um programa que só será executado depois de devidamente aprovado pelo superintendente; 3º – inspecionar uma vez por semana, o armamento, fardamento, equipamento e demais objetos de serviço dos guardas, participando imediatamente ao inspetor-geral as faltas graves que encontrar; 4º – designar os guardas que tiverem de rondar os lugares indicados pela autoridade policial, fazendo observar rigorosamente as ordens e instruções desta; 5º – fiscalizar e fazer fiscalizar, durante o dia e à noite, em horas indeterminadas, as turmas de guardas de serviço; 6º – fazer recolher imediatamente à prisão, mediante ordem da autoridade competente, os indivíduos presos; 7º – recolher, nos casos de prisão em flagrante e na ausência da autoridade local, todos os objetos de qualquer delito praticado, tais como armas e instrumentos de crime, não consentindo também que as testemunhas se retirem antes de inquiridas pela autoridade competente; 8º – observar e fazer observar a disciplina e o asseio entre os guardas; 9º – comunicar ao superintendente qualquer pena imposta ou recompensa concedida aos guardas, relatando sucintamente os motivos, bem como os serviços relevantes prestados pelos mesmos; 10 – providenciar de modo que nunca se retarda o auxílio de força requisitado pela autoridade competente e guardar toda a reserva sobre o serviço público de caráter secreto; 11 – proceder à chamada e assistir à partida dos guardas para o serviço; 12 – ministrar prontamente às autoridades as informações ou esclarecimentos de que carecerem, com relação aos serviços de que estiver incumbida a Guarda Civil; 13 – expor, diariamente, à autoridade policial o movimento geral do serviço do policiamento, dando-lhe imediata ciência de qualquer ocorrência grave e representando-lhe sobre a conveniência de providências para o aperfeiçoamento do mesmo serviço; 14 – ter sempre em dia e na melhor ordem de escrituração os livros, relações e demais papéis do destacamento, inspecionando-os cuidadosamente ao assumir a chefia, a fim de comunicar ao inspetor-geral as irregularidades que encontrar; 15 – organizar no dia 1º de cada mês as folhas de vencimentos do pessoal do destacamento, observando rigorosamente as instruções que receber do chefe da Seção Administrativa e remetendo-as depois de assinadas pela autoridade policial, sob registro, ao superintendente, para as providências do pagamento; 16 – prestar com prontidão quaisquer esclarecimentos que lhe forem requisitados pelo chefe da Seção Administrativa ou pelo inspetor-geral; 17 – guardar com cuidado, até que sejam reclamados pela autoridade competente, todos os objetos encontrados na via pública ou apreendidos a indivíduos presos, escriturando-os com regularidade em livro próprio, rubricado pela autoridade policial.
Art. 111
– Os chefes dos destacamentos serão responsáveis por todas as faltas cometidas no serviço pelos guardas, desde que delas tenham tido conhecimento e não tenham providenciado a respeito.
Art. 112
– Os chefes dos destacamentos receberão, mensalmente, a quantia de 20$000, para compra de artigos de expediente, despesas postais com a correspondência oficial e limpeza do alojamento, remetendo no princípio de cada mês, ao superintendente, conjuntamente com as folhas de vencimentos, os documentos comprobatórios do dispêndio.
Parágrafo único
– Quando viajarem em serviço autorizado pelo Secretário, vencerão uma diária de 10$000.
Art. 113
– Os chefes dos destacamentos não poderão, ausentar-se da sede sem prévia licença do Secretário ou do superintendente, e quando assim o fizerem, serão substituídos pelo guarda de classe mais elevada ou, na falta ou impedimento deste, pelo que for designado pela autoridade policial.
Art. 114
– Aos chefes dos destacamentos é expressamente, proibido distrair os guardas para outros serviços que não se enquadrem nas atribuições definidas neste regulamento.
Parágrafo único
– Igualmente, não lhes é permitido conceder abono de vencimentos ou licenças, remuneradas ou não.
Art. 115
– Nas cidades de vida reconhecidamente mais dispendiosa do que a da Capital, os chefes dos destacamentos poderão ter uma gratificação arbitrada pelo Secretário até o máximo de 50$000 mensais.
Capítulo XVI
Da Caixa Beneficente
Art. 116
– A Caixa Beneficente tem, por fim socorrer as famílias dos membros do Corpo de Guardas e do de Fiscais de Veículos da Capital, que falecerem.
Do fundo da caixa
Art. 117
– O fundo da Caixa será formado pelas joias de inscrição, mensalidades, perdas de vencimentos e multas por faltas disciplinares, donativos particulares ou legados, multas das contribuições em atraso e rendimento do capital assim constituído.
Art. 118
– O fundo da Caixa será empregado em títulos da dívida pública e recolhido ao Tesouro do Estado, até que se lhe possa dar esse destino, rendendo os juros legais.
Art. 119
– Nenhum título pertencente à Caixa poderá ser alienado, exceto casos de manifesta vantagem, a juízo e mediante autorização do Conselho Administrativo.
Art. 120
– Na prestação dos benefícios serão empregados os rendimentos do capital de que a Caixa dispuser e mais um quarto das contribuições, enquanto o capital não atingir a 300:000$000, devendo o Conselho reduzir proporcionalmente as pensões, desde que as despesas sejam superiores aos recursos.
Parágrafo único
– Uma vez, porém, que o capital se eleve à dita importância, poderão ser aplicados em beneficências até dois terços das contribuições, observado sempre o equilíbrio entre rendas e despesas.
Dos contribuintes
Art. 121
– Contribuem obrigatoriamente para a Caixa:
a
os membros do Conselho Administrativo que se inscreverem;
b
o pessoal do Corpo de Guardas;
c
o pessoal do Corpo de Fiscais de Veículos da Capital.
Art. 122
– A inscrição dos contribuintes no livro competente far-se-á à vista das guias mencionadas no artigo 125.
Das joias, mensalidades, multas e perdas de vencimentos
Art. 123
– A joia será de doze dias de vencimentos, pagos no decurso do primeiro ano de contribuição ou adiantadamente.
Art. 124
– A contribuição mensal será da importância correspondente a um dia dos vencimentos.
Art. 125
– As joias, mensalidades, multas e perdas de vencimentos serão descontadas nas folhas de pagamento e entregues mensalmente ao tesoureiro da Secretaria das Finanças, na Capital, ou, aos coletores nos destacamentos, por meio de guias de dedução visadas pelas autoridades competentes.
Art. 126
– É lícito aos contribuintes pagar adiantadamente a importância da joia de uma só vez ou em prestações até o número de doze, sendo também permitido contribuir de uma só vez com a cota relativa a dois anos, para terem desde logo direito aos benefícios da Caixa.
Art. 127
– Não será restituída a diferença de contribuição ou de joia com que houverem entrado os contribuintes, quando rebaixados definitivamente; se, porém, não houverem pago ainda toda a joia correspondente ao seu novo vencimento, aquela diferença será levada em conta a seu favor.
Art. 128
– As mensalidades devidas pelo contribuinte que falecer e as respectivas multas serão descontadas da pensão líquida que o herdeiro tiver de receber.
Art. 129
– As contribuições que por escassez de vencimentos não puderem ser descontadas em um mês, serão nos seguintes; todavia, os descontos não poderão exceder a importância de duas mensalidades de cada vez, salvo pedido do contribuinte.
Da eliminação do contribuinte
Art. 130
– O guarda ou fiscal excluído da respectiva corporação por incapacidade moral, será eliminado do número dos contribuintes, revertendo as contribuições já feitas a favor do fundo da Caixa.
Art. 131
– Os guardas ou fiscais que forem excluídos simplesmente, continuarão a pagar as respectivas contribuições, se quiserem conservar o direito às vantagens da Caixa, não podendo em hipótese alguma, elevar as pensões, além das correspondentes à categoria que tinham na data da exclusão.
Art. 132
– Os contribuintes que, não entrando nas folhas de vencimentos, deixarem de pagar pontualmente as suas contribuições, incorrerão em multa de 5 a 20% até o segundo trimestre, e, no primeiro dia do terceiro, serão excluídos e perderão o direito aos pagamentos que tiverem feito se não atenderem aos avisos expedidos com o prazo máximo de trinta dias.
Da declaração de herdeiros.
Art. 133
– Os contribuintes deverão apresentar ao presidente do Conselho Administrativo uma declaração por escrito, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, assinada por eles em presença de duas testemunhas idôneas é visada pelo inspetor geral ou chefe do destacamento, contendo o nome da esposa, em primeiras ou segundas núpcias, época e lugar do casamento, nome dos filhos, legítimos e legitimados, com a data do nascimento ou registro civil de cada um, e, finalmente, os nomes dos pais e das irmãs solteiras, também com as indicações do nascimento de cada uma.
§ 1º
– Ao contribuinte cumpre, outrossim, declarar, pelo mesmo modo indicado, as alterações que se derem com a sua família e que puderem influir no abono da pensão.
§ 2º
– As declarações dos contribuintes excluídos das corporações serão também visadas pelo inspetor-geral ou chefe do destacamento, na data da exclusão.
§ 3º
– Todas as declarações, depois de rubricadas pelo presidente do Conselho Administrativo ou por quem ele designar, serão devidamente numeradas, registradas e arquivadas.
§ 4º
– As declarações que, por incapacidade física, mental ou moral do contribuinte não puderem ser feitas por ele, serão pelos seus parentes, corroboradas com atestado do chefe do Serviço Médico, na Capital, ou de dois médicos, nos destacamentos, devendo as respectivas firmas ser reconhecidas por notário público.
§ 5º
– A falta de declaração do contribuinte ou os erros e omissões desta não excluirão a ação dos herdeiros que se julgarem prejudicados, ficando, neste caso, suspenso o pagamento da pensão até que seja resolvida a dúvida.
Das pensões e dos pensionistas
Art. 134
– Terão direito a uma pensão igual à metade dos vencimentos do contribuinte que falecer e houver satisfeito os requisitos dos artigos 123 e 124:
I
a viúva, se viver honestamente e não estiver divorciada;
II
os filhos menores de 21 anos ou maiores interditos e as filhas solteiras do contribuinte, legítimas ou legitimadas, sendo metade da pensão para a viúva e a outra metade distribuída igualmente pelos filhos.
§ 1º
– Não existindo os parentes acima designados, a pensão será abonada à mãe viúva, e, na falta desta, dividida em partes iguais pelas irmãs solteiras do contribuinte, se uma e outras viviam a expensas deste e honestamente.
§ 2º
– Os contribuintes que não tiverem nenhum dos herdeiros ou sucessores mencionados neste artigo poderão dispor que a pensão da Caixa venha a caber a outros ascendentes ou descendentes, desde que estes últimos sejam menores, quando varões, e enquanto solteiras, quando mulheres.
Art. 135
– A pensão é relativa à metade dos vencimentos correspondentes à categoria do contribuinte na época do falecimento.
Art. 136
– Será correspondente à metade do vencimento da categoria imediatamente superior à pensão legada pelo guarda ou fiscal que falecer em consequência de ferimentos recebidos em serviço público.
Art. 137
– Aos contribuintes excluídos por incapacidade física e que não quiserem continuar a fazer parte da Caixa, serão restituídas as mensalidades que houverem pago.
Art. 138
– Reverterão em benefício da viúva do contribuinte as cotas das filhas que se casarem e dos filhos que atingirem a maioridade, emanciparem-se ou falecerem.
§ 1º
– Reverterá em favor da Caixa a quota da viúva ou mãe, se contrair segundas núpcias.
§ 2º
– Por falecimento da viúva, a quota que lhe cabia será distribuída pelos filhos menores e filhas solteiras, ou interditas, extinguindo-se no caso de emancipação, casamento e falecimento.
Art. 139
– O guarda ou fiscal que falecer em diligência do serviço público e por causa deste, antes de concluídas as contribuições a que se referem os artigos 123 e 124, ficará equiparado aos que houverem pago, para todos os efeitos.
Art. 140
– Ao pensionista, logo que for considerado como tal, entregar-se-á um título pelo qual se cobrará em favor da Caixa a quantia de 5$000, que será descontada da pensão no primeiro mês em que for abonada.
Parágrafo único
– Os títulos, devidamente numerados e selados por conta do pensionista, serão assinados pelo Secretário e pelo superintendente.
Art. 141
– As pensões não poderão sofrer penhora ou desconto para pagamento de dívidas, salvo das que provierem de contribuições em atraso.
Art. 142
– Prescreverá em favor da Caixa a pensão que não for reclamada dentro do prazo de três anos, salvo se o interessado for menor ou interdito.
Art. 143
– Todos os pensionistas serão obrigados a apresentar atestado de vida e boa conduta, passado por autoridade competente, de seis em seis meses.
Das cotas para luto e sepultamento
Art. 144
– Por morte do guarda ou fiscal quite, a Caixa concorrerá, para as despesas do seu sepultamento e de luto dos parentes que tiverem direito à pensão, com a quantia que for arbitrada pelo Conselho.
Das exigências para a habilitação
Art. 145
– Servirão de base ao reconhecimento do direito à pensão as certidões de casamento, de óbito, de registro civil de nascimento de todos os filhos ou a certidão de casamento da mãe ou de óbito do pai, bem como do registro civil do nascimento das irmãs solteiras, além de quaisquer outros documentos que forem necessários, cumprindo que sejam todos harmônicos com as declarações dos herdeiros, apresentadas oportunamente. (art. 133, § 5º).
§ 1º
– Os interessados deverão apresentar atestados de vida e de conduta juntamente, com os documentos referidos neste artigo.
§ 2º
– A petição dirigida ao presidente e instruída com estes documentos, será submetida a decisão do Conselho, em sua primeira reunião, servindo de relator o secretário do mesmo.
Da administração da Caixa
Art. 146
– A Caixa será administrada por um Conselho composto do Secretário da Segurança e Assistência Pública, como presidente, do diretor da mesma Secretaria, do superintendente e dos inspetores-gerais do Corpo de Guardas e de Fiscais de veículos.
Parágrafo único
– O presidente do Conselho nomeará, dentre os funcionários da Seção Administrativa da Guarda Civil, um para servir de secretário do mesmo Conselho.
Art. 147
– A escrituração da Caixa será feita de acordo com os modelos adotados e ficará a cargo da Seção Administrativa da Guarda Civil, sob a imediata fiscalização do superintendente. Este fará submeter a escrita à inspeção do Conselho Administrativo na sua primeira reunião trimestral.
Parágrafo único
– Os livros serão rubricados pelo superintendente, cabendo ao Conselho organizar os modelos da escrituração e resolver sobre o que for necessário à sua regularidade e clareza.
Art. 148
– O superintendente apresentará ao Conselho Administrativo um balancete do movimento da Caixa, com menção das contribuições arrecadadas e das pensões concedidas, sua natureza e importância, e das que caírem em comisso.
Art. 149
– Nenhuma despesa poderá ser feita sem autorização do Conselho.
Art. 150
– Será atribuição do Conselho Administrativo a exclusão dos pensionistas ou contribuintes que por qualquer motivo, perderem os seus direitos.
Art. 151
– Das decisões do Conselho Administrativo haverá recurso para o Secretário da Segurança e Assistência Pública.
Art. 152
– Logo que tiver notícia do procedimento desonesto de uma pensionista, o presidente do Conselho providenciará no sentido de ser aberta sindicância a respeito pela autoridade policial do lugar da residência daquela, devendo a denúncia lhe ser notificada, para promover os meios de sua defesa.
Parágrafo único
– Uma vez provada a denúncia, o Conselho Administrativo excluirá a pensionista.
Art. 153
– Aos membros do Conselho Administrativo é lícito inscrever-se na Caixa Beneficente para o fim de gozarem das vantagens por esta outorgadas. As pensões a que tiverem direito os seus herdeiros não poderão, porém, exceder à correspondente ao cargo de inspetor-geral.
Parágrafo único
– Sobre os vencimentos do inspetor-geral é que se farão os cálculos para o estabelecimento, nos termos dos artigos 123 e 124, das contribuições dos membros do Conselho Administrativo inscritos.
Art. 154
– As dúvidas que se suscitarem na administração da Caixa e para solução das quais não houver preceito expresso neste regulamento, serão resolvidas pelo Secretário, que, poderá louvar-se na praxe ou jurisprudência vigente na Caixa Beneficente da Força Pública.
Capítulo XVII
Disposições gerais
Art. 155
– O Secretário poderá abonar, diárias ao pessoal da Guarda Civil, quando viajar em serviço por ele determinado.
Art. 156
– Os casos omissos do presente regulamento serão resolvidos pelo Secretário.
Art. 157
– Sempre que se verificar que um chefe de divisão, fiscal de turma ou rondante não tem a necessária competência ou idoneidade moral para o desempenho das atribuições do seu cargo, poderá o Secretário rebaixá-lo à categoria imediatamente inferior!
Art. 158
– Não serão concedidas certidões de atos administrativos, sem que se verifiquem previamente os seguintes requisitos: interesse legítimo do peticionário, ser o assunto susceptível de certificar-se e não haver inconveniente para a administração ou para os interesses do Estado no deferimento do pedido.
Art. 159
– As primeiras nomeações ou promoções para os lugares criados por este regulamento poderão ser feitas livremente pelo governo, que preferirá, tanto quanto possível, o pessoal da Secretaria da Segurança e Assistência Pública, especialmente o da administração da Guarda Civil.
Parágrafo único
– Em relação ao Corpo de Guardas, terá, porém, sempre em vista o disposto no artigo 157.
Art. 160
– O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
José Francisco Bias Fortes.