Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 115
– Nas cidades de vida reconhecidamente mais dispendiosa do que a da Capital, os chefes dos destacamentos poderão ter uma gratificação arbitrada pelo Secretário até o máximo de 50$000 mensais.