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Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 115

– Nas cidades de vida reconhecidamente mais dispendiosa do que a da Capital, os chefes dos destacamentos poderão ter uma gratificação arbitrada pelo Secretário até o máximo de 50$000 mensais.