Artigo 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 116
– A Caixa Beneficente tem, por fim socorrer as famílias dos membros do Corpo de Guardas e do de Fiscais de Veículos da Capital, que falecerem.