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Artigo 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 117

– O fundo da Caixa será formado pelas joias de inscrição, mensalidades, perdas de vencimentos e multas por faltas disciplinares, donativos particulares ou legados, multas das contribuições em atraso e rendimento do capital assim constituído.