Artigo 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 117
– O fundo da Caixa será formado pelas joias de inscrição, mensalidades, perdas de vencimentos e multas por faltas disciplinares, donativos particulares ou legados, multas das contribuições em atraso e rendimento do capital assim constituído.