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Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 118

– O fundo da Caixa será empregado em títulos da dívida pública e recolhido ao Tesouro do Estado, até que se lhe possa dar esse destino, rendendo os juros legais.