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Artigo 102, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 102

– Serão abonadas, com direito a percepção de todo o vencimento e à contagem como efetivo exercício, as faltas de comparecimento:

a

que forem ocasionadas por serviço público estadual ou federal obrigatório por força de lei;

b

por motivo de comissão do governo;

c

por falecimento de pais ou filhos, cônjuge ou irmãos, até quatro dias;

d

por motivo de casamento, até quatro dias;

e

por exigência das autoridades sanitárias, não excedendo de dez dias;

f

nos casos do artigo 88.

Parágrafo único

– O empregado que for sorteado para o serviço militar será posto em disponibilidade não remunerada, devendo reassumir o exercício dentro de trinta dias depois de terminado aquele serviço.