Artigo 102, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 102
– Serão abonadas, com direito a percepção de todo o vencimento e à contagem como efetivo exercício, as faltas de comparecimento:
a
que forem ocasionadas por serviço público estadual ou federal obrigatório por força de lei;
b
por motivo de comissão do governo;
c
por falecimento de pais ou filhos, cônjuge ou irmãos, até quatro dias;
d
por motivo de casamento, até quatro dias;
e
por exigência das autoridades sanitárias, não excedendo de dez dias;
f
nos casos do artigo 88.
Parágrafo único
– O empregado que for sorteado para o serviço militar será posto em disponibilidade não remunerada, devendo reassumir o exercício dentro de trinta dias depois de terminado aquele serviço.