Artigo 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 103
– Nas cidades populosas do Estado cujas administrações municipais se propuserem contribuir com a terça parte da despesa anual de manutenção, poderá o Secretário instituir o policiamento por meio da Guarda Civil.