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Artigo 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

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Art. 103

– Nas cidades populosas do Estado cujas administrações municipais se propuserem contribuir com a terça parte da despesa anual de manutenção, poderá o Secretário instituir o policiamento por meio da Guarda Civil.