Artigo 154 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 154
– As dúvidas que se suscitarem na administração da Caixa e para solução das quais não houver preceito expresso neste regulamento, serão resolvidas pelo Secretário, que, poderá louvar-se na praxe ou jurisprudência vigente na Caixa Beneficente da Força Pública.