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Artigo 154 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928


Art. 154

– As dúvidas que se suscitarem na administração da Caixa e para solução das quais não houver preceito expresso neste regulamento, serão resolvidas pelo Secretário, que, poderá louvar-se na praxe ou jurisprudência vigente na Caixa Beneficente da Força Pública.