Artigo 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 155
– O Secretário poderá abonar, diárias ao pessoal da Guarda Civil, quando viajar em serviço por ele determinado.
– O Secretário poderá abonar, diárias ao pessoal da Guarda Civil, quando viajar em serviço por ele determinado.