Artigo 153 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 153
– Aos membros do Conselho Administrativo é lícito inscrever-se na Caixa Beneficente para o fim de gozarem das vantagens por esta outorgadas. As pensões a que tiverem direito os seus herdeiros não poderão, porém, exceder à correspondente ao cargo de inspetor-geral.
Parágrafo único
– Sobre os vencimentos do inspetor-geral é que se farão os cálculos para o estabelecimento, nos termos dos artigos 123 e 124, das contribuições dos membros do Conselho Administrativo inscritos.