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Artigo 153 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928


Art. 153

– Aos membros do Conselho Administrativo é lícito inscrever-se na Caixa Beneficente para o fim de gozarem das vantagens por esta outorgadas. As pensões a que tiverem direito os seus herdeiros não poderão, porém, exceder à correspondente ao cargo de inspetor-geral.

Parágrafo único

– Sobre os vencimentos do inspetor-geral é que se farão os cálculos para o estabelecimento, nos termos dos artigos 123 e 124, das contribuições dos membros do Conselho Administrativo inscritos.