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Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928


Art. 79

– Qualquer serventuário da Guarda Civil terá por dever: 1º – comparecer na repartição às horas determinadas e ali permanecer durante todo o tempo fixado neste regulamento; 2º – executar com zelo e lealdade qualquer serviço que lhe for distribuído; 3º – trazer em boa ordem os papéis, livros e documentos sujeitos a seu exame, pelo extravio dos quais responderá; 4º – guardar absoluta reserva sobre os serviços da repartição; 5º – tratar com delicadeza as partes, sem diferença ou predileções pessoais.