Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 79

– Qualquer serventuário da Guarda Civil terá por dever: 1º – comparecer na repartição às horas determinadas e ali permanecer durante todo o tempo fixado neste regulamento; 2º – executar com zelo e lealdade qualquer serviço que lhe for distribuído; 3º – trazer em boa ordem os papéis, livros e documentos sujeitos a seu exame, pelo extravio dos quais responderá; 4º – guardar absoluta reserva sobre os serviços da repartição; 5º – tratar com delicadeza as partes, sem diferença ou predileções pessoais.