Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 80
– A todos é proibido: 1º – ocupar-se, durante as horas de expediente, qualquer serviço estranho; 2º – ausentar-se da repartição antes de terminados os trabalhos sem prévio assentimento do superintendente, do inspetor-geral ou do chefe da Seção Administrativa; 3º – entreter conversas ou discussões que perturbem a boa ordem e o silêncio necessários ao serviço; 4º – tirar ou levar consigo qualquer objeto pertencente à repartição.