Artigo 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 81
– Constituem faltas disciplinares, sem prejuízo de outras que venham a ser consideradas como tais pelo Secretário: 1º – faltar com o devido respeito a qualquer autoridade civil ou militar; 2º – apresenta-se fora do uniforme estabelecido ou sem o necessário asseio; 3º – deixar sem permissão o posto de vigilância ou outro qualquer serviço antes de ser nele substituído; 4º – dormir, sentar-se ou não guardar a devida compostura quando de serviço ou à aproximação dos superiores; 5º – encarregar-se de negócios de partes e interessados junto à repartição 6º – promover a assinar petições coletivas, sem permissão do superior; 7º – dar publicidade verbalmente ou pela imprensa a atos, fatos, correspondência ou documentos oficiais; 8º – provocar ou alimentar discussões; 9º – usar o direito de queixa em termos inconvenientes, censurar os superiores ou tratar com rispidez o público ou subordinados; 10 – dirigir-se aos superiores sem permissão do chefe imediato, salvo caso de impedimento justo, a juízo daqueles; 11 – deixar de apresentar-se finda a licença ou dispensa do serviço; 12 – reclamar contra serviço para o qual estiver escalado ou, mostrar-se desidioso ou remisso; 13 – faltar ao serviço sem motivo justificado; 14 – embriagar-se ou jogar, no serviço ou fora dele; 15 – trajar-se à paisana sem prévia licença, 16 – extraviar ou inutilizar artigos da Fazenda Pública; 17 – representar a corporação em qualquer solenidade sem estar, para isto autorizado; 18 – exceder-se nas advertências aos subordinados ou persegui-los; 19 – pedir qualquer quantia por empréstimos aos superiores ou subordinados ou transacionar com eles; 20 – conduzir embrulhos quando uniformizados; 21 – maltratar preso no ato ou depois de efetuada a prisão; 22 – conversar durante o serviço; 23 – levantar falsas acusações: 24 – simular moléstia para esquivar-se do serviço: 25 – deixar de prestar auxílio ou socorro ainda que esteja de folga; 26 – revelar atos ou assuntos internos dos quais tenha conhecimento em razão da função que exerça; 27 – dizer mal dos superiores ou faltar-lhes com o devido respeito por escrito, por gestos ou por palavras; 28 – deixar de cumprir prontamente as ordens que receber dos superiores ou das autoridades policiais; 29 – deixar de fazer a continência devida aos superiores ou às autoridades; 30 – deixar de fazer a continência por ocasião de ser executado o Hino Nacional e de ser içada a bandeira nacional ou ainda à passagem desta conduzida por tropa ou associações; 31 – não corresponder à continência que lhe for feita por subordinado; 32 – fumar na presença do superior ou quando em serviço; 33 – retardar a execução de ordens, deixar de cumpri-las ou não dar parte ao superior do cumprimento das mesmas; 34 – errar por negligência ou estragar sem motivo os livros, mapas, relações, escalas e outros documentos ou assiná-los não estando regulares e limpos; 35 – não pagar as dívidas particulares que contrair, dando, por isso, lugar a reclamações fundadas; 36 – faltar à verdade para com o superior ou por qualquer motivo iludir-lhe a boa fé; 37 – deixar de levar imediatamente ao conhecimento do superior qualquer irregularidade que notar no serviço ou fora dele, praticada por subordinados; 38 – provocar conflitos, embora não se sirva de armas e deles não resulte fato criminoso; desafiar o conhecimento ou disputar com ele; 39 – deixar de comunicar às autoridades policiais os fatos delituosos que presenciar ou de que tiver conhecimento, ainda que de folga ou licenciado; 40 – deixar-se subornar, pedir ou receber quaisquer gratificações por serviço policial ou de socorro prestado.