Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O preenchimento dos claros de chefes de divisão far-se-á por concurso entre os fiscais de turmas e rondantes ou, na falta destes, entre 10 guardas de 1ª classe, portadores da melhor fé de ofício.