Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.846 de 24 de outubro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 106
– Será dissolvido ou recolhido à Capital o destacamento da cidade cuja administração deixar de efetuar o pagamento das contribuições que lhe competirem, nos termos do artigo 105.